Falência do grupo Schahin é decretada por descumprir plano de recuperação
Para juiz, o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não têm condições de seguir seu propósito.
Da Redação
sexta-feira, 2 de março de 2018
Atualizado às 13:47
O juiz de Direito Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, convolou a recuperação judicial do grupo Schahin, do setor de óleo e gás, em falência.
Na decisão o magistrado considerou que o plano de pagamento dos credores não foi cumprido e diversos credores não foram pagos desde setembro de 2017.
A Schahin foi intimada para demonstrar o pagamento de créditos trabalhistas e pediu prazo maior, concedido pelo juízo. Contudo, passados os dez dias requeridos, a recuperanda não demonstrou que cumpriu a obrigação.
"O Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não têm condições de seguir seu propósito e que, dessa forma, não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas já condenadas à falência."
O julgador ponderou que se não interessa ao sistema econômico manter empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, por meio do Judiciário, trabalhe nesse sentido.
"O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade.
Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social."
A decretação da falência foi quinta-feira, 1º/3.
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Processo: 1037133-31.2015.8.26.0100