CNMP aplica pena de censura a procurador que ofendeu conselheiros no Facebook
Postagem deduzia que conselheiros utilizavam carros oficiais para passeio.
Da Redação
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Atualizado às 08:13
O procurador de Justiça Rômulo de Andrade, do Estado da BA, foi penalizado de censura após publicar em seu Facebook conteúdo deduzindo o uso de carros oficiais por conselheiros para passeio. A decisão foi proferida pelo plenário do CNMP, durante a 3ª sessão Ordinária desta terça-feira, 27.
Em setembro de 2016, o procurador postou em seu Facebook que um dos membros do CNMP teria utilizado um veículo do MP para "para passear na aprazível Praia do Forte". "E, soube mais: alguns outros passeiam pelo País e, especialmente, pelo Distrito Federal, com as respectivas amantes (nada contra as amantes, hein!)."
De acordo com o conselheiro Dermeval Farias, relator do processo administrativo disciplinar, o procurador violou os deveres legais de manter, pública e particularmente, conduta compatível com o exercício do cargo, e de zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, além do respeito aos membros do MP, aos magistrados e advogados.
Pela conduta, o procurador recebeu a penalidade de censura, nos termos do artigo 213 da lei orgânica do MP/BA. A portaria da Corregedoria Nacional indicava a pena de suspensão.
O relator destacou que os membros do MP, assim como todos os indivíduos, são titulares do direito fundamental à liberdade de expressão, positivada no âmbito constitucional no rol dos direitos fundamentais sob o enfoque das liberdades de consciência, de crença e de manifestação de pensamento.
Ele ponderou que, todavia, que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o excesso, quando viola outro direito fundamental, pode ser punido nas searas civil, penal e administrativa.
O conselheiro afirmou que o representante do MP deve pautar suas manifestações pelo respeito às garantias constitucionais não menos essenciais, como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
"Além disso, o direito de livre expressão do membro do Ministério Público deve observar as vedações legais e os deveres funcionais que lhe são impostos."
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Processo: 1.00556/2017-05
Informações: CNMP.