Facebook indenizará adolescente vítima de montagem pornográfica
Garota de 14 anos teve montagens de foto do seu rosto com conteúdo de nudez publicadas na rede social.
Da Redação
domingo, 25 de fevereiro de 2018
Atualizado em 23 de fevereiro de 2018 13:13
A 14º câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Facebook a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma adolescente de 14 anos que teve fotos de seu rosto publicadas na rede social ligadas a montagens com conteúdo de nudez.
A autora, que foi representada pelo pai no processo, alegou que terceiros criaram uma página com o nome ''Feras de Ipatinga'' e o intuito era ''atingir a índole, bom nome, reputação e imagem''. Havia montagens e fotos de outras páginas com conteúdo pornográfico e mensagens religiosas, tudo para denegrir a imagem da garota. Segundo o pai da adolescente, o Facebook foi notificado judicialmente e ainda assim não retirou o conteúdo da rede. As montagens permaneceram por meses e o pai alegou que a exposição acarretou trauma, dor e afastamento de amigos da escola.
Danos morais
Em 1ª instância, o Facebook foi condenado a indenizar a jovem em R$ 4 mil por danos morais. Contudo, as partes recorreram. A jovem quis o aumento do valor; a empresa, por sua vez, alegou que a URL notificada pela autora era diversa da URL objeto do feito, argumentando ainda que não ficou provado que a página havia sido denunciada por meio de ferramentas de denúncia do Facebook e que as fotos montadas eram apenas "de mau gosto".
Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, foi "no mínimo lamentável'' a afirmação em juízo de que o conteúdo representava ''escancaradas montagens'', e que não houve exposição da intimidade da vítima. "Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida."
O relator ressaltou que não se deve considerar como atividade intrínseca do provedor o controle prévio do conteúdo das informações que serão enviadas à internet, apontando que monitorar materiais dos usuários ''traz retrocesso ao mundo virtual, prejudicando dados em tempo real''. Todavia, Estevão constatou que o Facebook foi notificado extrajudicialmente e respondeu à autora com notificação, uma vez que a rede social justificou não ser responsável pelo gerenciamento do conteúdo e infraestrutura do site e sugeriu que ela buscasse por ''ferramentas on-line de atendimento''. O relator afirmou que, independentemente de ferramentas, cabia ao Facebook retirar o conteúdo impróprio.
''Não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal ou ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook''.
Diante do sofrimento causado à vítima, o desembargador ampliou a indenização para R$ 15 mil. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram com o relator.
- Processo: 0127840-65.2015.8.13.0313
Confira a íntegra da decisão.