STJ: Advogado não tem direito a sala de Estado Maior na execução em 2ª instância
Para 6ª turma, direito à sala de Estado Maior é assegurado na prisão cautelar, e não na execução provisória.
Da Redação
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Atualizado às 09:47
A 6ª turma do STJ manteve decisão que negou HC impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória de sua pena em cela comum.
Além de sustentar que o entendimento do STF sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em 2ª instância não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de Estado Maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.
No HC, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Pelas razões, pediu a suspensão da execução provisória ou a concessão de prisão domiciliar.
Ao analisar, a turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, negou o HC. O ministro aplicou o entendimento pacificado no STF e STJ de que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência na decretação da execução após o exaurimento das instâncias ordinárias.
Em relação ao direito à sala de Estado Maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Ele destacou, no entanto, não verificar ilegalidade na decisão que determinou a prisão em cela comum, pois, segundo disse, o direito à sala de especial é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.
"O deferimento da prisão em sala de Estado Maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão."
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Processo: HC 412.481
Informações: STJ.