TV Migalhas: STF retomará julgamento sobre Código Florestal
Relator considerou maior parte do Código constitucional. Dê o play e entenda a discussão.
Da Redação
terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Atualizado às 09:21
O STF retomará, nesta quarta-feira, 21, a importante discussão acerca da constitucionalidade do Código Florestal de 2012. São analisadas conjuntamente cinco ações, e até o momento votou apenas o relator, ministro Fux. O julgamento será retomado com voto-vista da presidente, ministra Cármen Lúcia. Entenda:
Capacidade institucional
Na sessão de julgamentos em que apresentou seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que o Código revela tema extremamente técnico, passou bons anos no Congresso e foi destinatário de 70 audiências públicas, recebendo votação majoritária das Casas Legislativas.
Dada a complexidade, em um primeiro momento, contou o ministro, o processo lhe conduzia para uma declaração de ausência de capacidade institucional de expertise para analisar os termos técnicos que são postos na lei.
Entretanto, após sustentações orais e das próprias manifestações dos colegas, Fux verificou que "alguns aspectos passam por princípios constitucionais que são capazes de traduzir uma solução que concilie o que hoje se denomina desenvolvimento sustentável com o meio ambiente". Assim, propôs soluções, mas nunca desconsiderando que houve votação maciça no Congresso acerca do tema, frisou.
Constitucional
O relator observou que o voto é muito extenso, e que faria um resumo. Assim, estabeleceu algumas premissas teóricas e fez um extrato em forma de ementa. Feito isto, enfrentou ponto a ponto os temas questionados.
Para Fux, a maioria das dezenas de dispositivos questionados é constitucional. Ele salientou que as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social e o atendimento às necessidades básicas de consumo do cidadão.
"Desta forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente, ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de 'retrocesso ambiental', ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas."
O relator ainda destacou que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, proteger a propriedade, buscar o pleno emprego e defender o consumidor. "O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita, assim, o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento."
O ministro considerou constitucional o mecanismo da CRA - Cota de Reserva Ambiental. Trata-se de título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. No entendimento do relator, o mecanismo incentiva a proteção ambiental, e não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental. "Não possui base empírica a afirmação de que a sistemática em vigor inviabiliza a proteção conjunta dos diferentes ecossistemas", afirmou. Segundo Fux, o resultado observado é exatamente o inverso, com incremento na recuperação ambiental em todos os nichos ecológicos.
Outro dispositivo considerado constitucional foi o artigo 15, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. "Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva", afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador.
Inconstitucional
Entre os pontos considerados inconstitucionais pelo ministro está o PRA - Programa de Regularização Ambiental, cujo objetivo seria a adequação das áreas de proteção permanente e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação. Para o relator, trata-se de uma forma de anistia aos produtores rurais.
A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais. Segundo Fux, o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual, conforme destacou, tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal. "Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental."
Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para casos de desmatamento antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas nos caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações. "Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador", afirmou.