Cliente não deverá indenizar pet shop por reclamação em Facebook
TJ/SC entendeu que publicação do cliente foi um desabafo e estava dentro dos limites da liberdade de expressão.
Da Redação
domingo, 25 de fevereiro de 2018
Atualizado em 16 de fevereiro de 2018 16:22
Por expor sua opinião no Facebook, onde questionou os cuidados prestados a seu cachorro, um cliente foi processado por pet shop por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido e o cliente, condenado a pagar R$ 3 mil. No entanto, o dono do animal recorreu e a sentença foi reformada pela 3ª câmara Civil do TJ/SC.
O cliente levou seu cachorro a um pet shop e, após o banho e tosa, o animal teria sido devolvido sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo. No Facebook, o cliente publicou fotos do ocorrido e, em seu discurso, usou o termo "bodega" para descrever o lugar. A dona do estabelecimento, ao ter conhecimento da veiculação das imagens e texto, considerou a exposição uma ofensa à honra e deu entrada no processo por danos morais.
Em primeiro grau, o juiz de Direito Marcos Bigolin, da 3ª vara Cível da comarca de Chapecó, entendeu que o réu deveria pagar o montante de R$ 3 mil, por considerar que a autora sofreu abalo moral à sua imagem, por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços que fornece, o que deve ser indenizado.
Indignado com a punição, o réu recorreu, alegando que seu discurso estava dentro dos limites da liberdade de expressão. Ao julgar o recurso, a 3ª turma Cível do TJ/SC acompanhou o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado constatou que se tratava de um desabafo do consumidor após sua má experiência no pet shop, e que a argumentação realmente estava dentro dos limites da liberdade de expor suas opiniões, levando à unanimidade. O desembargador atestou que:
"No mais, o relato detalha os fatos, demonstra o perigo e a aflição que seu cão sofreu e é de certo modo comedido nas palavras escolhidas para externar suas mágoas. Ante as circunstâncias do fato sub judice, portanto, entende-se que o réu agiu dentro dos limites da sua liberdade de expor suas opiniões."
Sartorato ainda concluiu que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano causado pela foto e texto exposto é preciso ser comprovado. Sem a comprovação de prejuízo, o pedido inicial foi julgado improcedente e a indenização por danos morais foi negada, e a autora ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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Processo: 0002070-05.2014.8.24.0018
Veja a íntegra da decisão.