Senai é condenado por furto de veículo dentro do estacionamento para funcionários
Para a 5ª turma do TST, ao disponibilizar estacionamento para os empregados, instituição assumiu culpa por possíveis furtos e violações aos veículos.
Da Redação
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Atualizado às 08:43
Um instrutor de ensino que teve o carro furtado dentro do estacionamento do Serviço Nacional de Aprendizagem - Senai, em SC, será indenizado. A decisão é da 5ª turma do TST, que não conheceu do recurso interposto pela instituição e manteve a condenação por danos morais e materiais dada pelo TRT da 12ª região.
Em 2015, após terminar uma aula na instituição, o instrutor foi até o estacionamento para funcionários. Porém, ao chegar no local, constatou que seu veículo havia sido furtado. O instrutor, então, se dirigiu à delegacia para fazer o boletim de ocorrência. Contudo, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado pela instituição de que os equipamentos não estavam funcionando no momento do furto.
Em razão disso, o instrutor ingressou com ação contra o Senai, alegando a responsabilidade civil da instituição sobre o ocorrido, e pleiteou indenização por danos morais e materiais em decorrência do furto.
Ao julgar o caso, o TRT da 12ª região condenou o Senai ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 33,5 mil - correspondente ao preço do veículo à época do ocorrido, e por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, ao instrutor de ensino. A instituição, então, interpôs recurso no TST, alegando não existir dispositivo no contrato de trabalho que obrigava o Senai a se responsabilizar pelos veículos de seus empregados.
Em análise do recurso, a 5ª turma do TST considerou que, ao reservar um espaço para que os empregados estacionassem seus veículos, a instituição "assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento".
O colegiado ressaltou ainda que o local onde o instrutor estacionou o veículo não contava com a devida segurança e vigilância, não contendo sistema de controle de acesso e permanecendo aberto para a entrada de clientes, terceiros e funcionários.
Em virtude disso, a 5ª turma não conheceu do recurso interposto pelo Senai e manteve a condenação dada em 2º grau à instituição. A decisão foi unânime.
"Convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente."
-
Processo: RR-89-83.2016.5.12.0040
Confira a íntegra do acórdão.