MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mantida decisão que condenou Paulo Henrique Amorim a indenizar Gilmar Mendes
Danos morais

Mantida decisão que condenou Paulo Henrique Amorim a indenizar Gilmar Mendes

Justiça considerou que no blog "Conversa Afiada" jornalista fez publicações ofensivas ao ministro.

Da Redação

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Atualizado às 08:36

A 2ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim e reformou a sentença proferida em 1ª instância, apenas para excluir a determinação de publicação da decisão no mesmo blog em que as matérias ofensivas foram publicadas.

No mais, a condenação do jornalista em reparar os danos morais causados ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicação de matérias ofensivas, foi mantida.

O ministro ajuizou ação na qual argumentou que no blog "Conversa Afiada" haviam publicações assinadas pelo mencionado jornalista, com conteúdo ofensivo à sua honra, motivo pelo qual requereu a retirada das postagens, bem como indenização pelos danos morais causados à sua imagem.

O jornalista apresentou contestação e defendeu que as publicações não representam ofensa à honra do ministro; que seriam formas de livre expressão artística, prevista constitucionalmente; que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época; e que as matérias não faltaram com a verdade nem imputaram crimes a qualquer pessoa pública.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª vara Cível de Brasília condenou o jornalista e sua empresa, PHA Comunicação e Serviços SS Ltda, ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por dano moral, bem como determinou que os réus divulgassem, no mesmo blog, a condenação que sofreram em razão de terem publicado a matéria ofensiva ao ministro.

O jornalista e sua empresa apresentaram recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada apenas para excluir a obrigação de publicar a condenação no blog.

Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: "As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. (...) Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, com a não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, deve ser afastada a obrigação de publicar a sentença em revista ou meio equivalente".

  • Processo: APC 2014 01 1 117666-7

Fonte: TJ/DF

Patrocínio

Patrocínio Migalhas