Mantida decisão que condenou Paulo Henrique Amorim a indenizar Gilmar Mendes
Justiça considerou que no blog "Conversa Afiada" jornalista fez publicações ofensivas ao ministro.
Da Redação
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Atualizado às 08:36
A 2ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim e reformou a sentença proferida em 1ª instância, apenas para excluir a determinação de publicação da decisão no mesmo blog em que as matérias ofensivas foram publicadas.
No mais, a condenação do jornalista em reparar os danos morais causados ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicação de matérias ofensivas, foi mantida.
O ministro ajuizou ação na qual argumentou que no blog "Conversa Afiada" haviam publicações assinadas pelo mencionado jornalista, com conteúdo ofensivo à sua honra, motivo pelo qual requereu a retirada das postagens, bem como indenização pelos danos morais causados à sua imagem.
O jornalista apresentou contestação e defendeu que as publicações não representam ofensa à honra do ministro; que seriam formas de livre expressão artística, prevista constitucionalmente; que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época; e que as matérias não faltaram com a verdade nem imputaram crimes a qualquer pessoa pública.
A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª vara Cível de Brasília condenou o jornalista e sua empresa, PHA Comunicação e Serviços SS Ltda, ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por dano moral, bem como determinou que os réus divulgassem, no mesmo blog, a condenação que sofreram em razão de terem publicado a matéria ofensiva ao ministro.
O jornalista e sua empresa apresentaram recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada apenas para excluir a obrigação de publicar a condenação no blog.
Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: "As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. (...) Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, com a não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, deve ser afastada a obrigação de publicar a sentença em revista ou meio equivalente".
-
Processo: APC 2014 01 1 117666-7
Fonte: TJ/DF