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TJ/GO

Revertida decisão que impedia artista plástica de produzir sátiras de santos

Liminar de 1º grau havia determinado que a artista se abstivesse de produzir e vender obras sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Da Redação

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Atualizado em 8 de fevereiro de 2018 12:42

Artista plástica pode voltar a produzir e comercializar imagens satíricas de santos católicos. A decisão é da 6ª câmara de Direito Cível do TJ/GO, que reverteu liminar dada em 1º grau que impedia a artista por trás das peças da logo "Santa Blasfêmia".

A artista ficou conhecida em redes sociais por transformar esculturas de gesso de santos em outros personagens, tais como super-heróis, personagens de desenho animado e personalidades públicas. Entretanto, uma arquidiocese considerou as obras ofensivas e ingressou na Justiça contra a artista plástica.

Ao analisar o caso, o juízo da 9º vara Cível de Goiânia deferiu tutela antecipada na qual proibiu a artista de fabricar, comercializar e divulgar as imagens. O juízo também determinou a retirada dos produtos de uma loja, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A artista recorreu e o texto foi parcialmente reformado: foi retirada a proibição quanto a venda, comercialização e produção, mas manteve o veto a respeito das imagens e divulgação delas na internet.

Em recurso interposto pela artista, a 6ª câmara de Direito Cível do TJ/GO considerou que, em relação ao caso, o que se observa "é o aparente conflito entre direitos fundamentais, haja vista que cada parte defende, de acordo com seu ponto de vista e interesse, a necessidade de obediência a um determinado preceito constitucional".

O colegiado também ponderou os dispositivos constitucionais que tratam da liberdade de pensamento e expressão. Em razão disso, a câmara reverteu a decisão da 1ª instância e retirou a condenação dada à artista.

"A Constituição Federal garante os direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, a liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa. Garante, outrossim, a inviolabilidade, da privacidade, da honra e da dignidade. Doutro tanto, proíbe expressamente a censura, por força da etiqueta contida no artigo 220, segundo a qual 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição'".

No agravo de instrumento interposto pela artista, foi analisado o pedido de antecipação de tutela. O mérito ainda não foi julgado. Norival lembrou que as discussões acerca do julgamento final devem ser travadas em outro momento e que, agora, não cabe tomar medidas que possam prejudicar seriamente uma das partes.

  • Processo: 258333-76.2016.8.09.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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