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Danos morais

Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva

Decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que condenou franquia ao pagamento de multa por danos morais coletivos.

Da Redação

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Atualizado em 8 de fevereiro de 2018 12:12

Uma rede de postos de gasolina foi condenada a pagar multa no valor de R$ 50 mil por venda de combustíveis com margem de lucro de 48,5%. A decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT.

O MP/MT ajuizou a ação contra a rede de postos após constatar que a franquia vendia combustíveis com a margem de lucro acima de 20%. Ao ingressar na Justiça, o MP requereu a condenação da rede ao pagamento de indenização aos consumidores por danos materiais e de multa por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª instância acatou ao pedido do MP e condenou a rede ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil em razão de danos morais coletivos, além de proibir o estabelecimento de vender o combustível com margem de lucro acima de 20%, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Em recurso da rede de postos, a 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT considerou que a margem de lucro acima de 20% configura crime contra a economia popular, de acordo com o disposto na lei 1.521/51, "abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor)".

O colegiado também ponderou que a comprovação da venda do produto a preço abusivo torna o dano material evidente e, em razão disso, manteve a condenação à rede dada em 1ª instância.

"No caso em tela, não resta dúvida de que o fato da Apelante ter realizado venda de combustível com margem de lucro abusiva, contrária os valores éticos que compõe a coletividade, como por exemplo, a honestidade, ferindo de morte a confiança dos consumidores depositaram na empresa Apelante em adquirir um produto com preço justo e proporcional, não havendo que se falar em inexistência de dano moral coletivo."

  • Processo: 0027588-95.2008.8.11.0041

Confira a íntegra do acórdão.

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