Educador físico que criticou colega de profissão nas redes sociais terá de indenizar
Para o colegiado, a divulgação na internet de comentários maculando a honra pessoal e profissional da vítima extrapola a liberdade de expressão.
Da Redação
quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Atualizado às 08:56
A 5ª turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou um profissional da área de Educação Física por criticar de maneira abusiva a competência de colega da mesma área. Para o colegiado, "a divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral". Ele terá de indenizá-la em R$ 8 mil.
A autora ajuizou ação indenizatória e narrou que foi contratada por uma cliente para acompanhá-la como personal trainer, em viagem a Miami. A aluna postou no Facebook algumas fotos praticando os exercícios, enquanto era orientada por ela. O colega de profissão compartilhou as fotos, tecendo comentários como: "riscos de ouvir dicas e seguir exemplos de pessoas sem competência", "busque orientação de um professor de Educação Física COMPETENTE", com destaque em caixa alta. Em outro post, chegou a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando.
Em contestação, o requerido defendeu a inocorrência do dano moral. Afirmou que apenas exerceu o livre direito de expressão sobre questão técnica.
O juiz da 21ª vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, "o que não escapa à percepção de ninguém é que o réu avaliou e delineou a autora como profissional incompetente na rede mundial de computadores. Utilizou-se do potencial de disseminação da informação deste meio sem qualquer pudor, chegou mesmo a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando e não pode agora pretender isenção de qualquer responsabilidade sob o argumento da liberdade de expressão".
Após recurso do ofensor, a turma manteve o entendimento:
"Notória a reprovabilidade da conduta do apelante e, embora a exposição das imagens tenha ocorrido em abril de 2015, aquele não logrou demonstrar a retirada da postagem das mídias sociais. Além disso, seus efeitos deletérios se prolongam no tempo, pois o abalo à honra não se encerra com a simples retirada das imagens da Internet, ainda que ele venha a fazê-lo. Desse modo, a intensidade e a duração do sofrimento da Autora, atingida em sua reputação profissional, recomendam o quantum devidamente fixado na sentença".
A decisão colegiada foi unânime.
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Processo: 2015.01.1.055335-7
Informações: TJ/DF