Mudança de regime jurídico interrompe prescrição, decide TST
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Da Redação
quinta-feira, 13 de julho de 2006
Atualizado às 08:23
TST
Mudança de regime jurídico interrompe prescrição
A Primeira Turma do TST decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do FGTS do período em que eram regidos pela CLT.
A decisão do TST reformou tese do TRT/BA, o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada
No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.
A Turma do TST reformou a decisão conforme a Súmula nº 382 (antiga OJ nº 128) e indicou violação à Súmula nº 362, ao artigo 7º da Constituição e ao 896 da CLT. Segundo a Súmula nº
Vieira de Mello ressaltou que o TRT/BA se contrapôs ao entendimento do TST de que "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".
(RR-747643/2001.6)
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