Plano de saúde deve pagar multa de R$ 500 mil por descumprimento de decisão
3ª turma recursal cível do TJ/RJ aumentou em 5 vezes o valor fixado pelo juizado especial.
Da Redação
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Atualizado em 2 de fevereiro de 2018 15:38
A 3ª turma recursal cível do TJ/RJ aumentou de R$ 100 mil para R$ 500 mil o valor da multa cominatória que deverá ser paga pela Unimed por descumprimento de decisão judicial.
O Juizado Especial Cível de Barra Mansa/RJ determinou, em junho de 2014, que a empresa autorizasse os procedimentos e atos necessários ao transplante de coração de um segurado, no prazo de vinte e quatro horas, e condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil a título de danos morais pela negativa de tratamento.
O juízo negou o pedido da Unimed para reconsideração da liminar anteriormente concedida. A empresa alegava a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia e pelos custos da cirurgia que excedem o teto de quarenta salários mínimos. Contudo, o argumento não foi aceito.
A sentença foi publicada em 5/12/14, mas a executada permaneceu sem cumprir as decisões judiciais. A quantia referente a condenação por danos morais foi depositada apenas em novembro de 2015.
As astreintes foram fixadas em R$ 100 mil, porém autor e ré interpuseram recurso, julgado pela 3ª turma recursal cível. O segurado pediu fixação do valor em aproximadamente R$ 1,5 milhão e a ré afirmando excesso de execução pediu para que a quantia fosse reduzida.
O relator, juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, entendeu que a multa foi insuficiente, já que a Unimed não cumpriu as obrigações impostas pelo juízo.
"Enfatizo que não se trata de celular com defeito, televisão não entregue ou circunstância equivalente. Cuida-se de paciente com análise médica que lhe atribuía expectativa de vida de apenas um ano e bastava à ré cumprir a decisão. Foi a sua recalcitrância que gerou a alegada multa em excesso".
A decisão da turma em reformar a sentença foi unânime, fixando o valor da multa cominatória em R$ 500 mil. O advogado Raphael Cajazeira Brum representou o paciente no caso.
Veja a íntegra da decisão.