Motoristas de apps de transporte podem trafegar em SP com placas de outros municípios
Para juiz, exigência de emplacamento municipal não é de competência de órgão administrativo subalterno.
Da Redação
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Atualizado às 12:18
O juiz de Direito Kenichi Koyama, da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, para permitir que motoristas de aplicativos de transporte trafeguem com veículos emplacados fora do município de São Paulo. A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Associação Brasileira de O2o - associação integrada por diversas empresas de tecnologia, entre elas 99 e Cabify - que questionou dispositivo da resolução 16/17, do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, que exige o emplacamento municipal para a realização do serviço dentro da capital.
A resolução foi editada em julho de 2017 e passou a valer a partir do último dia 10 de janeiro. Dentre as previsões contidas na norma, está o dispositivo que estabelece que motoristas de aplicativos de transporte obtenham o Cadastro Municipal de Condutores (Conduapp) e o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP) para realizarem os serviços no município de São Paulo.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Kenichi Koyama, da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou que a resolução é contrária ao decreto municipal 56.981/16, que dispõe sobre a atividade econômica privada de transporte individual de passageiros. Segundo o magistrado, o decreto não revela qualquer aspecto em torno do licenciamento de veículos no município de São Paulo, o que mostra que a exigência introduzida pela resolução "se trata de regra marotamente introduzida à revelia das normas que lhe são superiores".
O juiz também ponderou que o CMUV é órgão administrativo subalterno, "e enquanto tal precisa se limitar ao campo apertado de suas atribuições, independentemente das razões que pretende estabelecer".
Com esse entendimento, o juiz deferiu liminar em favor da associação para determinar que a exigência prevista no dispositivo da resolução não seja aplicada.
A associação foi patrocinada na causa pelo escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.
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Processo: 1002513-32.2018.8.26.0053
Confira a íntegra da sentença.
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