STJ manda soltar mulher que não pode pagar fiança
A liberdade provisória foi condedida pela Justiça estadual mediante fiança em dez salários mínimos.
Da Redação
sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Atualizado às 08:19
Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher - presa por furtar produtos de um supermercado - trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o TJ/GO indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
"Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito."
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que "veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada".
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.
A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.
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Processo: HC 432252
Fonte: STJ