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TJ/SP

Município de Sorocaba/SP deve resgatar animais de rua

Decisão é da 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Da Redação

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Atualizado às 08:45

"Quando o Estado se revela omisso ou inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação própria para resguardar seu direito individual". Com base nesse entendimento, a 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP obrigou o município de Sorocaba a resgatar e abrigar todos os animais de rua abandonados próximos à residência de uma moradora.

A moradora alegou que, próximo à sua residência, em um quiosque, eram abandonados semanalmente diversos cães em péssimas condições de saúde e, comovida com a dor dos animais, ela forneceu abrigo para alguns deles em sua residência. Por conta disso, recebeu uma notificação da prefeitura afirmando que estaria infringindo a lei municipal 8.354/07 ao alimentar os animais de rua.

Assim, acionou a Justiça para que o município retirasse os animais e os abrigasse em local seguro, e pleiteou indenização por danos morais, em razão do transtorno sofrido com a notificação.

Em 1ª instância o pleito foi parcialmente atendido e a prefeitura foi obrigada a retirar os animais da rua no prazo de 30 dias. Inconformadas, as partes recorreram. A Administração Pública afirmou que não caberia ao município o recolhimento de animais que não representam qualquer risco à população. A autora, por sua vez, reiterou o pedido de indenização por danos morais em razão da ilegalidade da notificação que recebeu.

Para o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a legislação é clara ao determinar a atuação do controle de zoonoses no resgate de animais abandonados em vias públicas.

"Nesse sentido, a determinação de 1º grau que visa compelir a municipalidade de Sorocaba a cumprir seu dever de fiscalização e controle de animais de rua, se mostra alinhada com o entendimento desta Corte de Justiça, devendo prevalecer."

Quanto aos danos morais, o relator pontuou que mesmo que a autora tenha passado por uma situação desagradável, "a lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos", e como a Administração Pública anulou a notificação, não caberia indenização moral neste caso.

Acompanhado pelo colegiado, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve sentença, obrigando o município a resgatar os animais.

Confira a íntegra da decisão.