Google não deve pagar dano moral por ofensas em blog
Decisão é da 3ª turma do STJ.
Da Redação
sábado, 6 de janeiro de 2018
Atualizado em 5 de janeiro de 2018 15:41
A 3º turma do STJ afastou a responsabilidade do Google por publicação ofensiva em blog a um internauta. O colegiado reconheceu a impossibilidade de condenação da empresa em virtude da não obrigatoriedade de controle prévio de conteúdo e da ausência de prévia notificação judicial de retirada do conteúdo ofensivo.
Um internauta, ao ser objeto de ofensas veiculadas em blog, ajuizou ação contra o Google pleiteando a retirada definitiva do conteúdo, o pagamento por danos morais e o conhecimento do número de IP do autor do blog.
Em 1º grau, a empresa foi condenada a liberar o número do IP e a retirar o conteúdo do ar, entretanto, o Google não foi considerado como responsável solidário pela ofensa, em razão da ausência de prévia ordem judicial que determinasse a remoção. O internauta apelou da sentença e o TJ/MG condenou a empresa ao pagamento de compensação por danos morais, invocando a tese da responsabilidade objetiva: "o provedor de informações, portanto, responsabiliza-se pelas informações disponibilizadas na rede, ao contrário dos provedores de acesso que devem ser responsabilizados apenas em relação à conexão à rede".
Ausência de responsabilidade
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, concluiu que não há responsabilidade objetiva pois não é obrigação da empresa o controle prévio daquilo que é publicado ou disponibilizado em ambiente virtual.
"Não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos."
Quanto à responsabilidade solidária, a ministra se baseou no art. 19 do marco civil da internet, que determina a responsabilidade da empresa somente em caso de descumprimento de ordem judicial. De acordo com a ministra "estão ausentes nos autos os elementos que permitiriam a responsabilização solidária do Google, em razão da ausência de prévia notificação judicial de retirada". O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: REsp 1.637.267
Confira a íntegra do acórdão.