Destacar antecedentes criminais em sentença de pronúncia não é excesso de linguagem
Defesa pleiteou mudança de local de julgamento ao alegar imparcialidade de juiz responsável pelo caso.
Da Redação
quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
Atualizado às 08:23
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu nesta terça-feira, 2, o pedido de desaforamento de um processo interposto por um homem suspeito de ter cometido o crime de homicídio. A defesa do homem impetrou liminar em caráter de HC sob a alegação de que o juiz responsável pelo caso foi imparcial e cometeu excesso de linguagem ao apontar os antecedentes criminais do réu em sentença de pronúncia.
Ao pleitear a mudança do local de julgamento do caso, a defesa alegou que, ao se referir à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, o magistrado ressaltou os péssimos antecedentes criminais do homem, afirmando que ele já havia sido condenado por outro crime de homicídio. Em razão disso, a defesa requereu - em caráter de liminar - a suspensão da sessão de julgamento, que havia sido designada para março, até o julgamento do mérito do HC.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz considerou que "ao tratar da manutenção da prisão preventiva do requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos antecedente". Porém, para a ministra, ao utilizar tais termos, o juiz "nada mais fez do que dar à respectiva decisão a devida fundamentação, não invalidando o mérito da ação penal".
A ministra também ponderou que a decisão segue entendimento já firmado pelo STJ, segundo o qual não há excesso de linguagem quando o magistrado demonstra razões de convencimento em relação à materialidade e à autoria do crime. Em função disso, a ministra indeferiu o pedido de desaforamento impetrado pelo réu.
"Se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem."
O mérito do HC ainda será julgado pela 5ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
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Processo: HC 431.130