STJ majora dano moral a jovem confundida com assaltante
Corte Superior fixou valor na média aritmética entre condenações de 1º e 2º graus.
Da Redação
segunda-feira, 1 de janeiro de 2018
Atualizado em 29 de dezembro de 2017 09:21
A 2ª turma do STJ reformou decisão que havia reduzido indenização de uma adolescente confundida pela vítima de um assalto como sendo a responsável pelo crime.
A adolescente afirmou que a vítima do crime, que ocorreu dias antes na cidade de Campinas/SP, a viu pela rua e a acusou de ser a autora do delito. Ela alegou que uma guarda municipal a algemou, maltratou, a manteve no interior do camburão por vários minutos na frente de terceiros e a conduziu até a delegacia da cidade. Ao chegar lá, a vítima do assalto admitiu que se equivocou no reconhecimento. A jovem pleiteou indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu que os guardas municipais não agiram em estrito cumprimento ao dever legal quando conduziram a adolescente. Sendo assim, condenou a prefeitura de Campinas/SP a indenizar a jovem em R$ 30 mil.
Entretanto, em recurso, a 6ª câmara de Direito Público TJ/SP reduziu a indenização para R$ 6 mil por não considerar comprovadas as alegações de uso de algemas e maus tratos relatadas pela autora.
STJ
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o equívoco na condução da menor, sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito, por si só, já seria um evento "capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta".
Herman Benjamin explicou que o STJ possui a orientação jurisprudencial de que a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. Diante das circunstâncias do caso, ele entendeu que a quantia fixada pelo TJ/SP se enquadrava na exceção prevista e, por isso, deveria ser revista.
A restauração do valor fixado na sentença foi afastada pelo ministro, dadas as ponderações feitas pelo tribunal de origem, o qual, segundo ele, é quem deve ter a última palavra quanto à análise das provas produzidas nos autos. No entanto, fixou um meio termo entre os dois valores arbitrados. "Fixo o valor da indenização na média aritmética entre os dois parâmetros existentes na demanda, o que consiste no valor de R$ 18 mil".
Confira a íntegra da decisão.
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Processo: REsp 1.655.016