Família de vítima de acidente aéreo será indenizada em R$ 1,4 milhão
Acidente aconteceu em 2013 no aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM.
Da Redação
sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
Atualizado às 09:51
Duas empresas aéreas foram condenadas a pagar R$ 1,4 milhão de indenização por danos morais à família de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2013, em Manaus/AM. A decisão é da juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível de Manaus.
Em julho de 2013, um avião foi impedido de decolar do aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, após ser constatada a interdição da aeronave pela ANAC. Em decorrência disso, a empresa responsável pelo voo transferiu os passageiros à aeronave da outra companhia, que seria comandada pelo mesmo piloto. O avião, então, decolou com destino a Apuí/AM, mas caiu logo em seguida. O acidente matou todas as seis pessoas a bordo.
Em razão disso, a família de uma das vítimas fatais ingressou com ação contra as duas empresas responsáveis pelo voo, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Os familiares alegaram que a transferência do voo para outra aeronave configurou conduta irregular, já que a empresa responsável pelo primeiro avião realizava apenas serviços aéreos privados, enquanto que a segunda companhia lida apenas com transporte público.
Os familiares também alegaram erro operacional, já que o voo foi autorizado a prosseguir apenas com o piloto e sem nenhum copiloto. Os requerentes também pleitearam a condenação do sócio de uma das companhias, que foi o responsável pela autorização da decolagem.
Em sua defesa, as rés alegaram que não houve falha operacional e que o uso do segundo avião se deu em razão de um serviço de cortesia oferecido pela empresa responsável pelo aparelho que decolou. Além disso, as requeridas afirmaram que o sócio da companhia não possuía relação direta com o acidente.
As rés também pleitearam o indeferimento do pagamento de pensão à esposa da vítima, alegando que o pensionamento deveria ocorrer somente até a data em que o falecido completaria 65 anos, e que, como a vítima já contava 69 anos na data do acidente, o pagamento deveria ser cancelado.
Durante a análise do acidente, a perícia constatou diversos problemas relacionados ao voo. Dentre as irregularidades apresentadas estavam: a certificação suspensa de uma das companhias, excesso de peso e falta de balanceamento da aeronave que decolou, além das hipóteses de ocorrência de turbulência e perda de um dos motores do avião no momento da decolagem.
Decisão
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível de Manaus, levou em conta os dados apresentados pela perícia e ponderou que a troca de aeronaves para a realização do voo demonstra a má prestação do serviço contratado e a falta de eficiência da organização das rés, o que viola o artigo 14 do CDC.
A magistrada também considerou que as empresas "não lograram, de forma alguma, em demonstrar a ocorrência de fato de terceiros ou casos fortuitos capazes de romper o nexo de causalidade" no acidente que vitimou os passageiros e o piloto.
Em razão disso, condenou as duas companhias ao pagamento de indenização solidária no valor de R$ 468,5 mil a cada um dos três requerentes - esposa e filhos -, totalizando R$ 1,4 milhão de reais a título de danos morais. A magistrada também condenou as empresas ao pagamento do pensionamento à viúva até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, além do ressarcimento dos gastos com o velório.
"Para a caracterização do dano moral é suficiente a prova da existência de ato que importe lesão aos sentimentos íntimos da pessoa. Sendo indiscutível que o sofrimento, dor e angústia ocasionada pela morte de um ente querido, no caso, marido e pai dos Requerentes, é, certamente, a maior dor mensurável conhecida pelo sentimento humano, que ultrapassa qualquer situação de mero dissabor comum do cotidiano."
Os familiares da vítima foram patrocinados na causa pelos advogados Sergio Roberto Alonso e Rita de Cássia Vivas, do escritório Riedel de Figueiredo & Advogados Associados.
-
Processo: 0628864-57.2013.8.04.0001
Confira a íntegra da sentença.
____________________