Sancionada lei que garante férias aos advogados trabalhistas
Norma foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20.
Da Redação
quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
Atualizado às 08:48
Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20, a lei 13.545/17, que altera a CLT e suspende os prazos processuais na Justiça do Trabalho entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. A norma foi sancionada na última terça-feira, 19, pelo presidente Michel Temer.
De acordo com o texto, sessões de julgamento e audiências não serão realizados durante esse período. A norma também prevê que juízes, membros do MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública continuarão exercendo suas funções durante este recesso, sendo ressalvados apenas em caso de férias individuais ou em feriados.
O período de recesso de um mês está previsto no CPC/15.
Confira a íntegra da lei:
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LEI Nº 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 775...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
2º ..................................................................................." (NR
"Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira