Anulada revisão disciplinar de juízes que participaram de ato contra impeachment de Dilma
Ministro Ricardo Lewandowski anulou decisão anterior do CNJ.
Da Redação
terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Atualizado às 16:42
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, anulou decisão do CNJ que determinou a instauração de revisão disciplinar contra os juízes do Rio por discursarem em ato contra o impeachment da então presidente Dilma Rousseff.
Em outubro, o CNJ instaurou revisão disciplinar por entender que a decisão TJ/RJ, pelo arquivamento de apuração disciplinar, teria sido contrária à evidência dos autos. De acordo com a decisão do Tribunal fluminense, "os juízes não atuaram em partido político ou 'dedicaram-se' à atividade político partidária, devendo prevalecer o direito à liberdade de expressão e pensamento, também previstos no art. 5°, IV e IX, da Carta Magna".
Um dos juízes impetrou, então, mandado de segurança no STF sustentando a nulidade de tal ato, pois não estariam presentes os requisitos estabelecidos pela CF e pelo regimento interno do Conselho, inexistindo, portanto, fundamento para instaurar a revisão disciplinar. Segundo ele, a revisão de instituto idêntico à revisão criminal, seria um procedimento rescindendo e não recursal, com hipóteses taxativas de cabimento.
De acordo com Lewandowski, o próprio CNJ reconhece que a revisão disciplinar não possui natureza recursal. Assim, ela só pode ser proposta nas hipóteses taxativas ali expressas e não serve para proceder ao reexame da decisão proferida pelo Tribunal local.
No caso em exame, o ministro apontou que o TJ/RJ, após analisar os fatos, considerou que a conduta do impetrante não se enquadrava no conceito de atividade político-partidária, vedada aos magistrados.
"Os fatos não foram desconsiderados pelo Tribunal fluminense que, todavia, não os enquadrava no conceito de atividade político-partidária vedada ao juiz. Dessa maneira, não poderia o CNJ instaurar a revisão disciplinar sob pena de inaugurar verdadeira instância recursal, inexistente pelo regimento e, como visto, pela própria jurisprudência."
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Processo: MS 35434
Veja a íntegra da decisão.