STF conclui julgamento de recurso de Ivo Cassol, primeiro senador condenado
Prevaleceu tese divergente mais favorável ao parlamentar, reduzindo sua pena de prisão e, com isso, substituindo-a por serviços à comunidade.
Da Redação
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Atualizado às 14:57
O plenário do STF conclui nesta quinta-feira, 14, o julgamento de três embargos na AP 565, que tem como réu o senador Ivo Cassol. Ele foi condenado pela Corte em agosto de 2013, mas até hoje não cumpriu a pena. Com a decisão, a pena de Cassol e outros dois condenados foi reduzida para 4 anos de detenção e pagamento de multa, permitindo, com isso, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com prestação de serviços à comunidade.
Ivo Cassol foi o primeiro senador condenado pelo Supremo desde a vigência da CF, à unanimidade, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura/RO, entre 1998 e 2002. Ele foi condenado pelo STF a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa de pouco mais de R$ 200 mil.
Os embargos começaram a serem julgados ano passado, e o saudoso ministro Teori então pediu vista, mas logo liberou o processo. A relatora, minsitra Cármen Lúcia, tinha votado para rejeitar os embargos e o ministro Toffoli inaugurou a divergência para acolher em parte e reduzir a pena do senador. Com a redução da pena, o parlamentar não cumprirá prisão e deverá prestar serviços à comunidade.
Nesta quinta-feira, como o ministro Alexandre de Moraes, acompanhou a relatora, o julgamento ficou empatado em cinco a cinco, diante do impedimento do ministro Fux, que analisou o caso quando integrava o STJ. A presidente então citou precedente da Corte na AP 470 (mensalão) no qual foi fixado entendimento de que, em caso de empate, prevaleceria o resultado mais favorável ao réu.
Os ministros acompanharam, à exceção de Marco Aurélio, para quem deveria prevalecer a norma regimental relativa ao voto de qualidade da presidência: "Há de haver uma solução para que realmente se julgue a ação penal. E essa solução está no regimento interno, que não foi revogado. Não cabe a proclamação de uma das correntes."
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Processo: ED na AP 565