Servidora pública aposentada municipal garante recebimento de 14º salário
Decisão considerou que a legislação municipal prevê expressamente o direito à percepção do benefício.
Da Redação
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Atualizado às 09:44
A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que garantiu a uma servidora pública aposentada de Paulínia o restabelecimento do 14º salário. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município, contudo, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho pontuou que a legislação local prevê expressamente o direito à percepção do mesmo.
De acordo com os autos, quando em atividade, a servidora recebia o 14º salário, o qual lhe era pago sempre no mês do seu aniversário. Contudo, após a concessão de sua aposentadoria o pagamento foi suspenso pela Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município. Inconformada, ele ingressou com ação almejando a declaração do direito àquela verba.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Instituto de Previdência na integralização do 14º salário nos proventos da servidora, bem como no pagamento parcelas vencidas referentes aos últimos 5 anos antes da propositura da ação, custas processuais e honorários de sucumbência.
Em recurso ao TJ, o Instituto afirmou que a LC 18/01 - a qual organiza o Regime de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Paulínia - não previa a inclusão do 14º salário em seu rol de benefícios.
Contudo, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, pontuou que o art. 60, da LC 17/01, com redação dada pela LC 22/02, prevê expressamente ao servidor público municipal de Paulínia, ativos e também inativos, o direito à percepção do benefício. "Malgrado a alegação do requerido de que a Lei Complementar nº 18/01, que estatuiu quais são os benefícios previdenciários, não incluiu o 14º salario em seu rol, não houve revogação expressa nem tácita do artigo 60 supra mencionado".
Os advogados Luiz Lyra Neto e Daniela Nogueira Gagliardo, sócios do escritório Gagliardo & Lyra Advogados, representaram a servidora na ação.
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Processo: 1001276-70.2016.8.26.0428
Confira a íntegra da decisão.