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Danos morais

Professora será indenizada por situação vexatória durante reunião

Do palco, professores ouviam as opiniões dos alunos durante reunião intitulada "Falando Francamente".

Da Redação

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Atualizado às 09:59

Professora que participava de reunião de avaliação dos educadores deve receber indenização por danos morais da Associação Paranaense de Cultura (APC) após receber, do palco em que estava junto com outros docentes, ofensas verbais de aluno. A 1ª turma do TST entendeu que a entidade é responsável pela conduta do discente e não reduziu valor de R$ 9 mil de indenização mantido pelo TRT da 9ª região.

Diante deste acontecimento, a docente ajuizou ação contra a APC. Em 1ª instância a indenização por dano moral foi fixada em R$ 9 mil. O valor foi, posteriormente, mantido pelo TRT da 9ª região. A partir do relato das testemunhas, o TRT comprovou que houve dano moral, pois ele "define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra".

A condenação por dano moral, nesta situação, tem dupla finalidade. Além de compensar a professora pelas agressividades verbais, também tem por objetivo fazer com que a associação repense seus métodos aplicados nas reuniões. No recurso ao TST, a entidade argumentou que as reclamações vinham dos alunos e que ela não poderia ser punida com base na conduta de terceiros.

Ao avaliar o caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, não conheceu do recurso de revista da associação. Segundo o ministro, a partir das provas efetivamente produzidas, não há "violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/73, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova, que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz". Ao alegar a divergência jurisprudencial, a entidade trouxe casos que para o ministro, "não trazem premissas semelhantes aos presentes autos, em que ficou constatada a existência do ato ilícito e do dano moral".

Processo: 2328100-98.2007.5.09.001

Confira a íntegra do acórdão.

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