MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cinco ministros votam contra revogação de prisão de parlamentar por Assembleias Legislativas
STF

Cinco ministros votam contra revogação de prisão de parlamentar por Assembleias Legislativas

Julgamento de medidas cautelares foi suspenso e será retomado com retorno de ministros ausentes.

Da Redação

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Atualizado às 19:36

Foi suspenso nesta quinta-feira, 7, o julgamento conjunto de medidas cautelares em três ADIns que discutem a imunidade de parlamentares estaduais e a possibilidade de Assembleias Legislativas revogarem decisões judiciais.

Até o momento, 5 ministros votaram por deferir a medida cautelar para suspender dispositivos de Constituições estaduais que conferem ao Legislativo estadual o poder de suspender prisão preventiva imposta pelo Judiciário contra parlamentar. 4 ministros votaram pelo indeferimento das cautelares.

Como o julgamento envolve questão constitucional, precisava de ao menos seis votos no mesmo sentido para proclamação da decisão, conforme lei 9.868/99, que dispõe sobre as ADIns no STF. Assim, o julgamento foi suspenso e será retomado com o retorno dos ministros Lewandowski e Barroso, ausentes nesta sessão.

Medida cautelar

A discussão veio à baila depois de a Assembleia Legislativa do RJ autorizar a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do TRF da 2ª região. Medida veio após a decisão do STF na ADIn 5.526, na qual a Corte decidiu, por apertada maioria, que o afastamento de parlamentar pelo Judiciário deveria ser analisado pelo Congresso.

As três ADIns em julgamento questionam dispositivos de constituições estaduais do RN, MT e RJ, que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na CF para deputados Federais e senadores.

Na sessão de quarta-feira, 6, o ministro Fachin, relator das ADIns 5.824 e 5.825, votou por deferir as cautelares suspendendo os dispositivos que alargam as imunidades previstas aos congressistas também aos parlamentares estaduais. Já o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 5.823, entendeu que a CF não faz diferenciação entre estaduais e Federais ao conferir imunidade aos parlamentares.

Nesta quinta, acompanharam o ministro Fachin, pelo deferimento da cautelar nas três ações, os ministros Rosa, Fux e Carmen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou parcialmente Fachin para que fosse deferida a cautelar, mas em menor extensão, apenas no artigo que tratar de prisões de parlamentares, e não nos que se referem a outras inviolabilidades. Acompanhando Marco Aurélio, votaram por indeferir o os pedidos de medida cautelar os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Votos

Para o ministro Alexandre de Moraes, o legislador constituinte originário estendeu expressamente, no art. 27 § 1º da CF, aos deputados estaduais as imunidades. "Nós teríamos que declarar parcialmente inconstitucional o § 1º do art. 27 se quisermos não estender as imunidades."

Ele destacou, no entanto, que isso não impede o controle jurisdicional da aplicação específica no caso concreto das imunidades. "Deve se dar a possibilidade à assembleia legislativa de exercer as suas funções, inclusive mantendo eventuais medidas. (...) Mas isso não impede que o controle jurisdicional seria feito a posteriori." Moraes acompanhou Marco Aurélio.

Rosa Weber comungou com os fundamentos externados pelo ministro Fachin pela intepretação conforme, que propõe aos preceitos impugnados das Constituições estaduais. Para a ministra, estão presentes na matéria o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O ministro Luiz Fux salientou que, em seu modo de ver, a independência jurídica de um magistrado é insindicável por qualquer outro.

"O art. 53 § 2º, aplicável por simetria explicita na constituição aos deputados estaduais, deve ser interpretado no sentido de que, até a denúncia, ninguém mete a mão nisso - está com o Judiciário. E se o Judiciário entender que é necessária a decretação de prisão preventiva, não há possibilidade de se revogar essa prisão através de ato do Legislativo - porque o poder legislativo poderá muito mais, que é, depois do oferecimento da denúncia, suspender toda a ação penal. Mas antes, essa competência do Judiciário é insindicável por outro Poder."

Em um terceiro posicionamento, Toffoli argumentou que, no art. 53, a maioria dos parágrafos versa sobre "deputados e senadores", e apenas o § 2º, que se refere à prisão, trata expressamente de "membros do Congresso Nacional". Neste caso, para o ministro, a prerrogativa é da instituição. "Não se trata de imunidade, seja ela formal ou material, para o parlamentar. Portanto, a vedação de prisão diz respeito única e exclusivamente ao parlamento Federal."

Assim, entendeu pelo deferimento da cautelar apenas quanto ao tema da prisão. Em relação a suspensão de ação penal, votou pela manutenção dos dispositivos, os quais também foram questionados.

No mesmo sentido de Moraes, para Gilmar "o texto constitucional não deixa espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das imunidades formais aos congressistas dos Estados, parlamentares, e do DF". O ministro afirma que o art. 27, § 1º da Constituição faz referência à inviolabilidade, no singular, e às imunidades, no plural.

"É muito fácil ser herói na leitura de que nós estamos adotando uma posição punitivista, mas nós temos que ter compromisso com a Constituição. Sejamos severos, mas com respeito à constituição", criticou.

"O processo penal em geral não tem como alvo Madre Tereza de Calcutá. Agora, se nós formos fazer aqui a seleção de adversários do processo, criar um especial Direito Penal do inimigo, certamente nós estamos rasgando a Constituição."

Assim, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, pelo indeferimento das cautelares.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, entende que a CF/88 conferiu expressiva tutela jurídica ao exercício da atividade legislativa, e entre as diversas prerrogativas de caráter político e institucional inerentes ao poder Legislativo, e àqueles que o integram, acham-se as imunidades parlamentares. "São normas estendidas por determinação da própria assembleia nacional constituinte." Ele acompanhou Marco Aurélio.

Por fim, Cármen Lúcia entendeu que somente as imunidades materiais diriam respeito ao mandato. Para Cármen Lúcia, a norma do art. 27, § 1º, impõe exegese estrita e sua aplicação deve ocorrer unicamente quando parlamentar estadual emite opinião, palavras e votos no exercício de seu mandato. "As regras do sistema de imunidades dos legisladores, excepcionais, devem, portanto, ser interpretadas restritivamente, para que a prerrogativa se atenha tão somente à proteção da função pública, em especial aquela desempenhada como mandato popular, e não se transforme em privilégio", afirmou.

"A Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e, no caso do legislador, do congressista, até mesmo à prisão, para que os princípios do estado democrático dessa República sejam cumpridos - jamais para que eles possam ser desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade, e não a impunidade, essa incompatível com a democracia, com a Republica e com o próprio Estado de Direito."

Confira o voto do ministro Marco Aurélio.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas