Somente a embriaguez de motorista não caracteriza dolo eventual em acidente com morte
A 6ª turma do STJ desclassificou para crime culposo conduta de uma motorista que foi mandada ao tribunal do júri.
Da Redação
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Atualizado às 08:47
A embriaguez do motorista, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir como única premissa para a afirmação de dolo eventual.
Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ desclassificou para crime culposo a conduta de uma motorista que foi mandada ao tribunal do júri após acidente de trânsito que resultou em morte. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Schietti.
A sentença de pronúncia (que submeteu a ré ao júri popular, onde responderia por homicídio com dolo eventual) foi confirmada pelo TJ/SC, mas o julgamento não chegou a acontecer.
Ao analisar recurso da defesa, a turma reformou o acórdão do TJ e remeteu os autos para o juízo singular julgar o processo com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de homicídio culposo.
Segundo o relator, nos casos de acidente de trânsito com morte é possível o reconhecimento de dolo eventual desde que justificado por circunstâncias que, implícitas ao comportamento delitivo, indiquem que o motorista previu e anuiu ao possível resultado.
"Não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima."
Presunção impossível
Na concepção do ministro, quando o próprio motorista é uma das pessoas afetadas pelo crime praticado na condução de veículo, a tendência natural é concluir-se pela mera ausência do dever de cuidado objetivo.
"Até porque, salvo exceções, "normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes."
O relator destacou que somente com a análise do contexto em que ocorreu o acidente, apreciação das provas e indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo seria possível aferir o elemento subjetivo do motorista.
Segundo o relator, as instâncias ordinárias partiram da premissa de que a embriaguez ao volante, por si só, já justificaria considerar a existência de dolo eventual.
"Equivale isso a admitir que todo e qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool responderá por homicídio doloso ao causar, por violação a regra de trânsito, a morte de alguém."
Tendência perigosa
Conforme Schietti, vê-se nos tribunais "uma profusão de processos relativos a delitos ocorridos no trânsito em que, trivialmente, se imputa o crime de homicídio doloso ao causador do acidente, quando se tem constatada a ingestão de bebida alcoólica, em qualquer quantidade, associada ao excesso de velocidade" - algo que, disse ele, nem mesmo ocorreu no caso em julgamento.
"Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores, tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a teoria do crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos."
De acordo com o ministro, é possível identificar hipóteses em que as circunstâncias do caso analisado permitem concluir pela ocorrência de dolo eventual em delitos viários.
"O grau de embriaguez de uma pessoa comporta variações que oscilam entre a discreta influência da bebida alcoólica e o completo estado etílico. Tais oscilações - que traduzem situações fáticas indicadoras de comportamentos distintos - permitem também diferentes graus de reprovabilidade da conduta criminosa."
Schietti concluiu afirmando que a jurisdição criminal não pode, ante a deficiência legislativa na tipificação das condutas humanas, impor responsabilidade penal além da que esteja em conformidade com os dados constantes dos autos e com a teoria do crime, "sob pena de render-se ao punitivismo inconsequente, de cariz meramente simbólico, contrário à racionalidade pós-iluminista que inaugurou o direito penal moderno".
A decisão na turma foi por maioria, tendo ficado vencidos no julgamento os ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza.
- Processo: REsp 1.689.173