Litisconsortes com mais de um advogado têm prazo em dobro para pagamento voluntário
Decisão é da 4ª turma do STJ.
Da Redação
quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Atualizado às 08:26
A 4ª turma do STJ considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago.
A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecidos no art. 523 do CPC/15 e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no art. 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
O TJ/DF entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, "por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229, caput, do CPC/15".
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.
Todas as manifestações
Conforme o art. 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O art. 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.
"Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis."
Para o ministro, é incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, "razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado".
"Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/15, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes."
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Processo: REsp 1.693.784
Informações: STJ.