Norma do BC fixa compensação de cheques em até um dia útil
Norma altera dispositivos da circular 3.532/11, que trata sobre a truncagem no âmbito da Centralizadora de Compensação de Cheques - Compe.
Da Redação
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Atualizado às 08:31
Foi publicada nesta terça-feira, 28, no DOU, a circular 3.859/17 do Banco Central. A norma foi aprovada pela diretoria colegiada do órgão no último dia 22.
A nova norma altera dispositivos da circular 3.532/11, que institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe. De acordo com nova legislação, a compensação interbancária de cheques de qualquer valor deverá ser feita em até um dia útil.
Confira a íntegra da circular 3.859/17.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº-3.859, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera o Regulamento Anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2017, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:
Art. 1º O Regulamento Anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Compe é o sistema responsável pela compensação interbancária de cheques.
§ 1º O processo de compensação interbancária de cheques compreende a captura, a transmissão, a recepção, o tratamento e a aceitação da imagem e das informações dos cheques, bem como a apuração dos atinentes resultados bilaterais e multilaterais. ........................................................................................" (NR)
"Art. 3º-A As informações processadas pela Compe, de interesse do mercado e não protegidas pelo sigilo bancário, são divulgadas via internet no portal do executante." (NR)
"Art. 12. Os acertos e os pagamentos de que trata o art. 2º, § 2º, devem ser realizados na forma dos procedimentos estabelecidos no Manual Operacional da Compe e no Manual de Definições Técnicas da Compe." (NR)
"SEÇÃO VII DO CICLO DE PROCESSAMENTO
Art. 14. É realizado um ciclo de processamento, diariamente, para compensação interbancária de cheques, independentemente do v a l o r.
§ 1º No ciclo de processamento de que trata o caput, são realizadas, conforme horários, critérios e procedimentos estabelecidos no Manual Operacional da Compe:
I - a sessão de troca;
II - a sessão de devolução;
III - a sessão de prevenção e impedimentos, que objetiva atender, exclusivamente, às solicitações de oposição, revogação e cancelamento de cheques;
IV - a sessão de acertos, que objetiva a transmissão de arquivos de registro de documentos para acertos de diferenças financeiras relacionadas aos documentos compensados, identificadas em sessão de troca ou de devolução; e
V - a sessão de ajustes financeiros, que objetiva a realização, no mesmo ciclo de processamento, de ajustes financeiros entre os participantes, decorrentes de lançamentos indevidos.
§ 2º Os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo devem ser estabelecidos de forma a garantir a liquidação final no horário definido no art. 30.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no § 2º, o executante pode alterar os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo, ouvindo previamente o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 14-A. A contingência do ciclo de processamento é utilizada em situação de indisponibilidade sistêmica da instituição financeira participante.
§ 1º O participante deve comunicar a indisponibilidade operacional ao executante e solicitar o acionamento da contingência do ciclo de processamento.
§ 2º A entrada do participante na contingência do ciclo de processamento implicará o adiamento do processamento do seu resultado financeiro para o próximo ciclo de processamento.
§ 3º As causas das ocorrências que justifiquem a indisponibilidade operacional da instituição financeira participante deverão ser informadas ao executante que, a partir do terceiro acionamento em trinta dias, as reportará ao Banco Central do Brasil.
§ 4º Os horários, critérios e procedimentos da contingência do ciclo de processamento são estabelecidos no Manual Operacional da Compe." (NR)
"SEÇÃO VIII DA SESSÃO DE TROCA
........................................................................................" (NR)
"SEÇÃO IX DA SESSÃO DE DEVOLUÇÃO
...................................................................................................
Art. 21. ....................................................................................
I - na sessão de acertos do dia útil seguinte; ...................................................................................................
§ 1º Os acertos financeiros decorrentes das impugnações devem ser efetuados na data da impugnação. ........................................................................................" (NR)
"Art. 30. A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 29 ocorre às 16h30 do dia útil subsequente ao início da sessão de troca." (NR) "Art. 32. ...................................................................................
I - o executante deve informar ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe até às 15h20 os resultados bilaterais e multilaterais relativos à sessão de troca iniciada no dia útil anterior;
II - os participantes devem prover a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias relativas à sessão de troca iniciada no dia útil anterior até às 16h15;
III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, no horário indicado no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o excluirá do processo de liquidação e informará, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado; ........................................................................................" (NR)
"Art. 35. O participante excluído em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial participará do ciclo de processamento seguinte ao momento de sua exclusão apenas para fins de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos cheques encaminhados e recebidos no ciclo cujo resultado multilateral foi reprocessado na forma do art. 34. ........................................................................................" (NR)
"Art. 43. O prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao do depósito.
§ 1º O prazo de que trata o caput será acrescido de um dia útil, se ocorrer, durante o período normal de bloqueio, feriado local na praça onde localizada a dependência sacada. ........................................................................................" (NR)
"Art. 53. Os ciclos de processamento da Compe que englobem a Quarta-Feira de Cinzas, o dia 24 de dezembro, quando dia útil, e o último dia útil do ano seguirão os procedimentos definidos no Manual Operacional da Compe.
§ 1º Haverá ciclo de processamento da Compe no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e na Quarta-Feira de Cinzas.
§ 2º Os horários e os procedimentos de que trata este artigo devem ser estabelecidos em comum acordo com os participantes e divulgados pelo executante.
§ 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 29, no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e no último dia útil do ano, sofrerá os ajustes necessários para comportar os procedimentos definidos no Manual Operacional da Compe, observado o horário de funcionamento do STR." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias, contados da publicação desta Circular, para a adaptação da compensação e liquidação interbancária de cheques à sistemática ora estabelecida.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento Anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011:
a) § 4º do art. 14;
b) § 1º do art. 31;
c) § 2º do art. 43;
d) art. 52;
e) art. 54; e
f) art. 56; e
II - a Circular nº 3.254, de 31 de agosto de 2004.
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Monetária
Substituto