Marco Aurélio suspende processo por escutas telefônicas autorizadas sem fundamentação
Processo teve início em investigação sobre tráfico de drogas, mas foi desmembrado por indícios de venda de decisões judiciais.
Da Redação
terça-feira, 21 de novembro de 2017
Atualizado às 12:58
O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu, no último dia 14, liminar em HC para determinar o sobrestamento de processo-crime por falta de fundamentação de interceptações telefônicas.
O caso teve início na operação Asafe, que investiga formação de quadrilha e corrupção passiva em esquema relacionado à venda de sentenças em tribunais do Mato Grosso. O paciente, Rodrigo Vieira Komochena, e outras 36 pessoas teriam sido denunciados pelo MPF, momento em que foram autorizadas as escutas na 1ª instância para a apuração de crimes de tráfico de drogas.
No âmbito da investigação, no entanto, surgiram indícios de envolvimento de pessoas com prerrogativa de foro. Ao declinar da competência, o juiz noticiou que, pela escuta, descobriu-se dados alusivos a possível existência de esquema de venda de decisões judiciais envolvendo juízes e desembargadores do TJ/MT. O processo, então, foi desmembrado e as interceptações telefônicas, mantidas.
Sigilo quebrado
A defesa de Komochena impetrou HC no TJ estadual apontando violação do contraditório e da ampla defesa e a nulidade das interceptações telefônicas e escutas ambientais. A 2ª câmara indeferiu a ordem e considerou legítimas as prorrogações das interceptações telefônicas, referindo-se à complexidade dos delitos e ao número de envolvidos.
Em recurso ao STJ, a 6ª turma, desproveu HC, consignando inexistir mácula e que as medidas foram determinadas por juízo competente até a descoberta de indícios do cometimento de infrações por pessoas com foro.
Recorrendo ao STF, os impetrantes enfatizaram a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, e que das peças trasladadas das cautelares para o inquérito não constam as decisões mediante as quais foram autorizadas as interceptações telefônicas. Assim, requereram o sobrestamento do processo e, no mérito, que seja declarada a nulidade das provas.
Prova ilícita
Na decisão, Marco Aurélio observou a ausência de fundamentação na decisão da qual decorreu a interceptação, e que o relator limitou-se a deferir o pedido sem veicular qualquer motivação quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações.
Assim, concluiu, houve afronta ao art. 93, inciso IX, da CF - princípio do livre convencimento motivado do juiz, e o parágrafo único do art. 2º da lei 9.296/96, "a exigirem pronunciamento devidamente circunstanciado, havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita".
O ministro também considerou ilícita a prorrogação das escutas pelo período de mais de dois anos.
"O pronunciamento por meio do qual autorizado o início dos monitoramentos, no inquérito nº 558/GO, foi formalizado em 24 de abril de 2007, estendendo-se as interceptações por mais de dois anos e sete meses, sendo a última decisão de prorrogação que se tem notícia datada de 25 de novembro de 2009. A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação."
Por fim, entendeu serem ilegais as captações ambientais, visto que a relatora, ao acolher pedido formulado pela PF, determinou a instalação dos equipamentos durante o dia, em local específico, e por prazo certo, mas o relatório de cumprimento da diligência não indica observância às formalidades, "mostrando-se inviável verificar a legalidade da medida", a qual foi prorrogada por seis vezes.
Assim, Marco Aurélio deferiu liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final da impetração.
Komochena é representado pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
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Processo: HC 145.211
Confira a íntegra da decisão.
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