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Imposto

ICMS não faz parte da base de cálculo de contribuição previdenciária

TRF da 3ª região deferiu tutela antecipada em favor de empresa de transporte e logística.

Da Redação

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Atualizado em 20 de novembro de 2017 13:04

O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 1ª turma do TRF da 3ª região, deferiu tutela antecipada em favor de uma empresa de transporte e logística que buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Decisão foi fundamentada em recente entendimento do STF.

A empresa entrou na Justiça para pedir a exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição. Entretanto, o pedido foi negado pelo juízo da 1ª instância. A companhia, então, entrou com recurso alegando que o valor do tributo não é abrangido pelo conceito de faturamento ou receita bruta do erário estadual.

Ao julgar o caso, o desembargador Federal Wilson Zauhy citou recente decisão do STF de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ele considerou que o imposto não pode integrar a base de cálculo de contribuições por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte.

Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela recursal em favor da empresa.

"A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo imposta por essa nova lei reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma."

A empresa foi patrocinada na causa pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

O número do processo não será divulgado em virtude de segredo de Justiça.

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