Mãe indenizará por agredir aluna que se desentendeu com sua filha na escola
Decisão é do TJ/DF.
Da Redação
terça-feira, 14 de novembro de 2017
Atualizado em 13 de novembro de 2017 16:04
A 5ª turma Cível do TJ/DF condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A autora relatou ter sofrido agressões físicas e morais protagonizadas pelos pais da aluna, no dia 16/11/2015, dentro do colégio. Explicou que, dias antes, tinha tido um desentendimento com a filha deles. Afirmou que as agressões sofridas foram presenciadas por vários alunos e por professores, circunstância apta a potencializar a situação humilhante que vivenciou. Disse que, além das agressões, sofreu também ameaça por parte do pai, ficando, por isso, com medo de frequentar a escola. Pediu a condenação do casal no dever de indenizá-la pelos danos morais suportados.
Os requeridos, em contestação, afirmaram que a filha sofria bullying praticado pela autora e que, no dia da ocorrência, tinham ido à escola para comunicar a situação à direção. Porém, ainda no pátio da escola, sua filha e eles foram agredidos pela aluna. Alegaram litigância de má-fé, por parte da autora, e entraram com pedido contraposto de indenização.
Na 1ª instância, os pedidos de ambas as partes foram julgados improcedentes, por considerar o juízo que as agressões foram recíprocas.
Em grau de recurso, no entanto, a Turma entendeu de forma diversa e condenou a mãe no dever de indenizar a aluna. Em relação ao pai, os desembargadores consideraram não haver provas de que o mesmo tenha participado das agressões.
De acordo com o relator da apelação, ainda que não se possa determinar quem iniciou a contenda, é "inadmissível a ocorrência de agressões a alunos dentro da escola, ainda mais proferidas por pais de outro aluno".
"Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas, entre uma aluna e a mãe de outra, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna agredida tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos."
A decisão colegiada foi unânime.
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Processo: 2016.02.1.002053-5