Prova lícita: Gravação de ligação não se confunde com interceptação nem fere sigilo
TST permitiu uso de gravação como prova de que gerente dava referências desabonadoras.
Da Redação
quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Atualizado às 09:00
A 3ª turma do TST negou recurso de uma empresa de tecidos que pedia a invalidação, como prova, de uma gravação telefônica apresentada por uma ex-empregada, na qual o gerente da empresa fazia declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessada em contratá-la.
Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.
Como consta nos autos, após ter sido dispensada pela empresa, a mulher teria ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego e teria pedido a um colega que fizesse contato com a empresa de tecido, para descobrir se teriam dado referências desabonadoras a seu respeito. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimulou o suposto interessado em relação à contratação: "Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!".
Em contestação, a empresa alegou que o diálogo foi forjado e que o gerente não tinha autonomia para prestar qualquer informação sobre ex-empregados, e a prova apresentada nada mais é do que a suposta interceptação de uma conversa telefônica realizada sem o conhecimento do interlocutor, violando o direito à intimidade.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
"Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação. Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5º, X, XII e LVI, CF/88)."
Diante das conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela súmula 126 do TST. Acompanhado pelo colegiado, o ministro Mauricio Godinho Delgado negou provimento ao agravo.
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Processo: 2076-91.2014.5.03.0100
Íntegra da decisão.