Escritório de advocacia não pode funcionar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem
A 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP entende que uso de escritório para fins de conciliação pode propiciar captação indevida de causas e clientes.
Da Redação
quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Atualizado em 8 de novembro de 2017 09:36
Advogado não pode desenvolver conciliação, mediação e arbitragem em seu escritório. Este é o entendimento da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP em ementa aprovada na 607ª sessão, realizada no último dia 21 setembro.
Para o colegiado, o uso do escritório para fins de conciliação não configura apenas exercício profissional concomitante com outra atividade advocatícia, e a realização do procedimento, ainda que em salas distintas, pode propiciar a captação indevida de causas e clientes.
Ao se manifestar sobre o assunto, a diretora da câmara de conciliação e mediação privada Vamos Conciliar, Mirian Queiroz, concordou com a decisão. Segundo ela, as câmaras devem oferecer um ambiente, único, neutro e imparcial no qual as partes sintam-se confiantes para realizar os acordos e tirar dúvidas sobre o procedimento.
"As câmaras devem sim ser desvinculadas de escritórios de advocacia até mesmo para preservar a credibilidade do procedimento."
Veja o texto da ementa:
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - IMPOSSIBILIDADE - INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I. Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de espera distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos. Proc. E-4.896/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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Confira a íntegra do ementário.