Súmula permite suprimir pagamento por tempo à disposição do empregador em acordo coletivo
Verbete do TRT da 23ª região permite flexibilização contanto que haja concessão de outras vantagens para compensação.
Da Redação
domingo, 5 de novembro de 2017
Atualizado em 30 de outubro de 2017 10:50
O TRT da 23ª região publicou, em outubro, a súmula 46, a qual prevê a possibilidade de flexibilizar o pagamento do tempo do trabalhador à disposição do empregador, como o tempo destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou "in itinere", por meio de acordo coletivo. Para a Corte, a medida foi necessária já que as turmas de julgamento vinham decidindo de maneiras diferentes em situações semelhantes.
O art. 4 da CLT considera como tempo de serviço efetivo o tempo que o trabalhador está à disposição do empregador. Assim, o tempo gasto com a troca de uniforme, o lanche, ou deslocamento interno é considerado como à disposição do empregador, segundo entendimento do TST. Nos últimos tempos, no entanto, a Corte Superior Trabalhista tem decidido respeitar a vontade das partes nas negociações coletivas, desde que haja alguma compensação para os trabalhadores. Para o Tribunal, deve haver simetria entre as partes nessas negociações, ou seja, se não houver concessão de vantagens em contrapartida, a negociação não terá efeitos.
O relator, desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, destacou que é possível flexibilizar o tempo à disposição do empregador relativo aos minutos utilizados para entrada e saída, troca de uniforme e café da manhã por negociação coletiva. Trata-se de acordos que podem ser feitos desde que haja uma devida compensação em relação a outros direitos. "Tudo em homenagem à autonomia coletiva da vontade das partes e à autocomposição dos conflitos trabalhistas".
Veja a súmula 46:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. É válida a supressão do tempo à disposição do empregador (minutos que antecedem e sucedem a jornada, troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), por norma coletiva, condicionada à concessão de outras vantagens hábeis a compensar a perda do aludido direito."
- Processo IUJ: 0000119-04.2017.5.23.0000
Confira a íntegra da decisão.