MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei torna crime hediondo portar arma de uso restrito
Novas regras

Lei torna crime hediondo portar arma de uso restrito

Entram no rol as utilizada pelas Forças Armadas, por instituições de segurança e por habilitados pelo Exército.

Da Redação

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Atualizado às 07:36

Foi publicada no DOU desta sexta-feira 27, a lei 13.497, sancionada por Michel Temer, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

A legislação considera arma de uso restrito aquela que pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas e autorizadas pelo Exército. Entre elas estão fuzis, metralhadoras e determinadas carabinas e pistolas, dependendo do calibre das munições dos armamentos.

O crime hediondo prevê tratamento mais severo pela Justiça. O condenado, ao receber a pena, deve cumpri-la inicialmente em regime fechado. A progressão do regime para uma pena mais branda só é possível após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente.

Confira na íntegra.

____________

LEI - 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim

Patrocínio

Patrocínio Migalhas