Inconstitucional norma do TO que promove agentes de segurança a Polícia Legislativa sem concurso
Para juiz, resolução da Assembleia Legislativa viola princípio do concurso público.
Da Redação
domingo, 29 de outubro de 2017
Atualizado em 27 de outubro de 2017 07:28
Norma que promove agentes de segurança a Polícia Legislativa sem concurso público afronta a Constituição. Assim entendeu o juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO. O magistrado declarou inconstitucional o art. 11 da resolução 312/14, da Assembleia Legislativa do Tocantins, por entender que "fere frontalmente o princípio do concurso público".
A norma questionada transformava servidores concursados como segurança, de nível fundamental, em agentes de Polícia Legislativa, de nível superior, sem concurso público. A sentença ratifica liminar acatando integralmente pedidos formulados em ação popular movida por um advogado que contestou a norma que criou a Diretoria da Polícia Legislativa.
Na decisão, o juiz destaca a súmula 685, do STF, que declara inconstitucional "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
"Não restam dúvidas de que a questionada transposição/transformação de cargos feriu substancialmente o princípio do concurso público, bem como da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, uma vez que o cargo de Agente de Polícia Legislativa poderá estar sendo ocupado indevidamente por servidores que foram efetivados como Auxiliar Legislativo - Segurança, onde se exigia apenas o nível fundamental."
O magistrado determinou o retorno ao posto original de qualquer servidor do cargo de segurança que tenha sido alçado ao cargo de agente de Polícia Legislativa. Em caso de dano aos cofres públicos resultante da promoção indevida, a presidência da Assembleia Legislativa deverá efetuar ressarcimento.
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Processo: 0002180-49.2010.8.24.0113
Confira a íntegra da decisão.