Liminar determina exclusão de ICMS sobre importação de medicamento para AME
Valor do remédio reduziu cerca de R$ 300 mil com a exclusão do tributo.
Da Redação
terça-feira, 24 de outubro de 2017
Atualizado às 09:53
Uma família conseguiu na Justiça a exclusão de ICMS sobre importação de medicamento para tratamento de criança com AME. Liminar em MS foi deferida pela juíza de Direito Luísa Helena Carvalho Pita, da 2ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.
Após aprovação do medicamento Spinraza por agência reguladora de remédios e alimentos nos EUA, muitas famílias do Brasil buscaram a importação do remédio para tratamento de AME - Atrofia Muscular Espinhal.
Além do altíssimo custo do medicamento, havia ainda a incidência de ICMS sobre a importação. Visando minimizar os impactos financeiros, a família moveu ação para evitar cobrança do tributo na importação.
Ao analisar, a juíza deferiu a liminar considerando recente entendimento do STF sobre o tema. Matéria foi submetida à apreciação do Supremo pelo rito dos repetitivos e, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 439.796), ficou decidido que o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/02.
Como no caso concreto o tributo seria devido por alterações promovidas pela lei estadual 11.001/01, editada antes da lei complementar, a magistrada entendeu ser inviável a exigência o recolhimento do imposto.
O caso
Trata-se do caso do Arthur, um menino do interior de SP que foi diagnosticado com a doença com apenas 2 anos de idade. A campanha "AME o Athur" invadiu as redes sociais e contou com apoio de moradores da região, de cidades como Sertãozinho e Ribeirão Preto.
A conquista é do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O advogado responsável, David Isaac Borges, informou que o valor do remédio reduziu cerca de R$ 300 mil com a exclusão do tributo.
O valor total para a aquisição do medicamento com os custos da cobrança do ICMS chegaria a quase R$ 2 mi. Com a decisão judicial, o valor final caiu para R$ 1.583.426,00.
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Processo: 1048790-42.2017.8.26.0506
Confira a liminar.