STF mantém concurso que foi anulado por intimidade de aprovadas com desembargador
A decisão é da 2ª turma sobre caso de concurso do TJ/RJ.
Da Redação
terça-feira, 17 de outubro de 2017
Atualizado às 16:46
A 2ª turma do STF julgou nesta terça-feira, 17, três mandados de segurança que versavam sobre concurso de cartório no Rio de Janeiro que foi anulado pelo CNJ em 2010.
Naquele ano, o CNJ anulou todo o 41º Concurso Público, por concluir que ocorreu favorecimento de duas candidatas aprovadas no certame (do total de 140), que tinham ligação com o presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter. À época, o CNJ assentou:
"Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do Corregedor-Geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do Corregedor-Geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria."
No mesmo ano, o ministro Lewandowski proferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, de modo que todos os aprovados tomaram posse.
Anulação
No julgamento dos três casos, o relator, ministro Toffoli, asseverou que a observância à regra do contraditório ocorreu no caso, na medida em que os impetrantes foram notificados para apresentar defesa no PCA. Acerca da alegada incompetência do CNJ para adentrar na correção das provas, o ministro consignou que o Conselho não redefiniu nota, fez análise comparativa.
"O CNJ procedeu à análise comparativa das correções realizadas, não com a finalidade de atribuir nova pontuação ou redefinir os critérios de correção, mas sim para verificar a observância à isonomia na correção das provas, o que só se justificou pelos outros elementos indicativos de favorecimento de candidatos."
Com relação ao mérito, o ministro disse não ser possível reavaliar as provas para rever a decisão do CNJ quanto às duas candidatas; já com relação aos demais candidatos - que o CNJ considerou ter tido discrepância nos critérios da correção -, afirmou que não há elemento na deliberação do Conselho que trace liame concreto entre o favorecimento e a aprovação dos outros candidatos. "A percepção de que as provas foram corrigidas sobre distorção é por si insuficiente para justificar a anulação de todo o concurso público."
Assim, o relator manteve a deliberação do CNJ apenas quanto às candidatas aprovadas em 2º e 4º lugar, e não confirmou a anulação de todo o certame que havia sido feita pelo Conselho.
Manutenção do certame
Próximo a votar, o ministro Lewandowski divergiu do relator. Narrou o ministro que no momento posterior à instalação do PAC (por outras irregularidades alegadas) veio a notícia de que o ex-corregedor teria tido relacionamento afetivo com uma das candidatas e amizade com outra.
"O CNJ pinçou daquelas centenas de provas as duas das candidatas que teriam relação mais próxima com o corregedor e fez exame subjetivo dessas provas. Não se ouviu novamente as interessadas para indagá-las sobre a relação mais íntima. Foram ouvidas no início, mas depois houve mudança na imputação."
O ministro citou a própria liminar que havia proferido, na qual assentou que não está no rol de competências do CNJ o comando que autoriza exame de conteúdo de questões formuladas em concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção; e quanto às duas candidatas supostamente beneficiadas, entendeu não ser possível examinar irregularidade ou favorecimento a ensejar a via extrema do CNJ.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o voto divergente, ficando vencido em parte o ministro Toffoli. O ministro Fachin alegou suspeição no feito.