MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para Fachin, medidas cautelares contra parlamentares não dependem de revisão do Congresso
Interferência entre Poderes

Para Fachin, medidas cautelares contra parlamentares não dependem de revisão do Congresso

Submeter decisão jurisdicional ao Congresso seria ofensa à independência do Judiciário, segundo o relator.

Da Redação

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Atualizado às 09:12

O ministro Edson Fachin votou nesta quarta-feira, 11, pela impossibilidade de o Congresso revisar medidas cautelares penais deferidas pelo Judiciário contra parlamentares. O ministro é relator da ADIn 5.526, em que partidos pedem que sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, sejam submetidas a apreciação do Congresso em 24 horas.

A sessão ordinária, que teve início às 9h, foi suspensa após o voto do relator e será retomada às 13h30 para tomada dos votos dos demais ministros.

Imunidade parlamentar

Na ação, os autores, PP, PSC e Solidariedade, pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 312 e 319 do CPP. As normas do artigo 319 possibilitam a substituição da prisão cautelar por medidas restritivas de direitos, como o afastamento da função pública.

As legendas citam decisão na AC 4.070, em que o STF manifestou-se pela primeira vez sobre a matéria e admitiu o afastamento cautelar do exercício do mandato do deputado Federal Eduardo Cunha. Na ocasião, a Corte considerou constitucionalmente admissível o afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar por decisão judicial, com base no artigo 319 do CPP.

Ao votar, Fachin citou decisão anterior em que a Suprema Corte assentou, à unanimidade, quando do julgamento da AC 4070, a possibilidade de se determinar o afastamento das funções parlamentares em situações excepcionais. Na oportunidade, discutia-se o afastamento do deputado Eduardo Cunha. O ministro citou voto da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, no qual a ministra disse que a imunidade não pode ser vista como impunidade.

O relator também fez referência ao voto do decano, ministro Celso de Mello, em que consignou que o exercício da Suprema Corte, mesmo em sede de persecução penal, destina-se a garantir a utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo penal. Fachin destacou que o STF não pode permitir que sequer se configure o risco da pratica da delinquência pelo agente público enquanto no desempenho de suas atividades funcionais.

Ofensa ao Judiciário

Fachin destacou que o texto Constitucional, no § 2º do art. 55, não se refere a medida cautelar de natureza penal decretada pelo Judiciário. Refere-se "inequivocamente à prisão em flagrante, única hipótese em que a própria Constituição autoriza a prisão de um cidadão civil até mesmo sem mandado judicial. Sobre isso, estado de flagrância do parlamentar, e apenas isso, a Constituição atribuiu competência à Câmara dos Deputados e ao Senado para decidir a respeito".

"Estender essa competência para permitir a revisão por parte do poder legislativo das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é dada pela Constituição. É uma ofensa ao postulado republicano e é uma ofensa ao Poder Judiciário."

Sob este prisma, Fachin julgou improcedente integralmente a ADIn.

Veja a íntegra do voto.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas