Registro em Conselho de Educação Física não é exigido para aulas de pole dance
Pole dance não é esporte, mas dança. O entendimento é da 1ª turma do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Atualizado às 08:45
A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso do Cref - Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade.
Profissionais de um estúdio do Rio Grande do Sul que ofereciam aulas de pole dance impetraram MS depois que o Cref interditou suas atividades por falta de registro.
O Cref argumentou que o pole dance, na modalidade fitness, seria uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou das demais categorias que não precisam de registro. Segundo a entidade, um dos objetivos do pole dance é o condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.
O tribunal de origem analisou as provas, incluindo vídeos de aulas, e concluiu que pole dance é uma modalidade de dança, não esporte, sendo dispensável o registro no conselho profissional.
STJ
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, "não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da lei 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física".
Além disso, ressaltou que a análise de recurso especial no STJ não admite reexame de provas ou modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao fato de o pole dance não configurar esporte ou atividade cuja prática exija a supervisão de profissional com formação específica em educação física.
"Embora os precedentes citados na decisão agravada e no presente voto não façam referência expressa à modalidade pole dance, não cabe, nesta seara recursal, perquirir sobre as especificidades da atividade desenvolvida pela parte agravada, para, a partir daí, reconhecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Educação Física, sob pena de afrontar o óbice da Súmula 7."
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Processo relacionado: REsp 1.602.901