IAB desaprova PL que determina doação de sangue como critério de desempate em concursos públicos
Instituto aprovou parecer que considera matéria inconstitucional.
Da Redação
sábado, 7 de outubro de 2017
Atualizado em 6 de outubro de 2017 10:38
Em sessão ordinária realizada no último dia 4, o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, aprovou o parecer contrário ao PL 2.474/11. A proposta, de autoria do ex-deputado Federal Luiz Argôlo, institui que a condição de doador regular de sangue seja um critério de desempate em concursos públicos.
O parecer é de autoria do relator da Comissão de Direito Administrativo, o advogado Emerson Affonso da Costa Moura. O causídico defendeu que o projeto seja arquivado junto com o texto substitutivo, que ainda prevê que candidatos que trabalharam como mesários em eleições recentes e mulheres exclusivamente responsáveis pela manutenção e educação dos filhos menores de idade também sejam beneficiados nos concursos.
No PL, Argôlo estabelece que o candidato a ser beneficiado pelo critério de desempate deva comprovar, por meio de atestado expedido por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público, a realização de, no mínimo, três doações de sangue por ano. A matéria também estende o benefício aos candidatos que atestem devidamente a impossibilidade de realizar a doação por razões clínicas.
Ao justificar o projeto, o ex-deputado também afirma que a proposta visa estimular a doação de sangue por parte dos milhões de brasileiros que prestam concursos públicos.
Para Moura, o objetivo do concurso público é verificar aptidões pessoais dos candidatos, a fim de permitir que os melhores para ocupar determinado cargo público sejam escolhidos. Ele também considera que a exigência de princípios objetivos - tal como a seleção por meio de provas e títulos - e de princípios subjetivos - como nas situações contempladas pelo PL e seu substitutivo - deva ser amparada pelos parâmetros da razoabilidade e da racionalidade, a fim de que não resultem em discriminação.
Ele também considera que os dispositivos da matéria configuram restrição ilegal ao princípio do acesso aos cargos e empregos públicos.
"A criação dos critérios durante o certame deve ser norteada pelo interesse público, não cabendo a implementação de critérios genéricos de desempate que não tenham compatibilidade com a função pública a ser exercida."
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