Estado da BA indenizará jornal discriminado na distribuição de verba publicitária
A decisão é da 2ª turma do STJ.
Da Redação
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Atualizado às 09:32
Por unanimidade, a 2ª turma do STJ confirmou sentença proferida pelo TJ/BA, que condenou o Estado a indenizar o jornal "A Tarde" por conduta discriminatória na distribuição de verba publicitária.
A editora do veículo jornalístico propôs ação indenizatória alegando ter sido discriminada e sumariamente excluída na veiculação de propaganda oficial após a publicação de denúncias de irregularidades praticadas pela administração estadual.
Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente. Reconhecida a responsabilidade, o Estado foi condenado ao pagamento indenizatório no valor de R$ 10.754.172,08 pelos prejuízos causados entre maio de 1999 a agosto de 2003, além de indenização por danos continuados a ser apurada.
O TJ/BA manteve a condenação reafirmando a responsabilidade estatal, tendo em vista a abrupta redução na veiculação da propaganda no jornal. Para o tribunal, ficou comprovada a retaliação do Estado pelas matérias jornalísticas em denúncias de fraudes existentes na administração do órgão.
Princípio da impessoalidade
Inconformado com o acordão, o Estado recorreu, alegando ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, além de não haver base legal para a indenização, pois os serviços anteriormente prestados pelo jornal ao governo não foram precedidos de licitação e, por isso, a descontinuidade não ensejaria reparação.
O ministro Og Fernandes, relator do caso no Superior, ponderou que, como o tribunal estadual concluiu sobre a existência da responsabilidade estatal por meio de conduta discriminatória, não houve violação do art. 535 do CPC, pois foi utilizado fundamento suficiente para reconhecer a procedência do pleito indenizatório.
Entre diversas alegações na tentativa de afastar a condenação, o Estado sustentou não haver base legal para a indenização porque os serviços antes prestados pelo jornal ao governo não foram precedidos de licitação, então a descontinuidade não ensejaria reparação.
Mas o ministro asseverou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, não cabendo ao STJ examinar os pedidos, devido à súmula 7 do Superior. Além disso, Og destacou que o principal fundamento adotado pelo TJ para impor a condenação teve por base a CF: a violação do princípio da impessoalidade. Sendo matéria constitucional, não caberia ao STJ julgar o recurso.
"A tese vencedora na origem reconheceu a responsabilidade indenizatória do Estado da Bahia com base em fundamentação de índole eminentemente constitucional, o que impossibilita o debate dessa temática no âmbito do apelo nobre."
Acompanhado pelo colegiado, negou provimento ao recurso especial.
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Processo relacionado: REsp 1.512.361
Confira a íntegra da decisão.