Lei do RJ que dá prioridade a obesos é constitucional
Para relator, a doença impossibilita seus portadores a permanecerem por muito tempo em filas.
Da Redação
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Atualizado às 09:58
Os desembargadores do Órgão Especial do TJ/RJ julgaram improcedente ADIn ajuizada pelo prefeitura do Rio contra a lei municipal 5.859/15. A norma garante às pessoas com obesidade, obesidade severa e obesidade mórbida atendimento prioritário e acessibilidade às agências bancárias, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e outros serviços no município do Rio de Janeiro que necessitem de filas, senhas ou outros métodos similares.
A prefeitura sustentou que a lei apresentava vício de iniciativa, por criar atribuições a órgãos públicos, atividade privativa do chefe do Poder Executivo.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do caso, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, que não acolheu as argumentações da prefeitura.
"Embora se reconheça que a matéria objeto da lei em questão é de iniciativa do Poder Executivo Municipal (...) o vício formal deve ceder diante da prevalência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, ainda, em razão do risco de se criar uma situação dicotômica, onde o munícipe, portador de obesidade, ingressa num estabelecimento privado e possui a benesse, enquanto num órgão público ao lado, apesar da sua limitação corporal, estará sujeito ao tratamento isonômico, sem se considerar os limites da sua desigualdade com relação aos demais".
O relator acatou que os portadores não podem permanecer muito tempo em filas tendo em vista que a obesidade é um problema grave que afeta a população.
"Tal ponderação se faz haja vista a realidade mundial, onde a obesidade atinge grande parcela da população mundial, sendo hoje um dos maiores problemas de saúde pública na grande parte dos países, sendo considerada pela OMS uma condição médica crônica, sobrepondo-se, inclusive, a enfermidades que, tradicionalmente, provocam graves danos à saúde, como a desnutrição e as doenças infecciosas, sendo forçoso concluir, tal como a legislação impugnada, pela impossibilidade de seus portadores permanecerem por muito tempo em filas".
-
Processo: 0058419-52.2016.8.19.0000
Confira a íntegra da decisão.