STF suspende julgamento sobre alcance da lei da Ficha Limpa
Ficha Limpa impede nova candidatura por 8 anos, enquanto lei anterior previa 3.
Da Redação
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Atualizado às 19:21
O plenário do STF suspendeu, nesta quinta-feira, 28, o julgamento do RE 929.670, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela lei da Ficha Limpa, de 2010, às condenações anteriores, quando o prazo era de três anos. Com 3 a 5 pela possibilidade de aplicação do novo prazo, julgamento deve ser retomado no dia 4.
O caso
O recurso foi ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012 visto que, pela nova lei, estaria correndo o prazo de inelegibilidade.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos, introduzido pela lei da ficha limpa, alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O julgamento foi iniciado em 2015 e suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e ministro Gilmar Mendes, ambos pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.
Divergência inaugurada
Ao apresentar voto-vista nesta quinta, o ministro Fux inaugurou a divergência por entender que "o surgimento de nova lei trouxe novas condições de inelegibilidade, e que a parte tem de preencher os novos requisitos".
O ministro destacou que a parte que pratica os fatos enumerados na lei da Ficha Limpa estão inelegíveis, não precisando sequer constar do título judicial condenação alguma. Assim, votou por negar provimento ao recurso do vereador.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a retroatividade afetaria a segurança jurídica, desrespeitando a coisa julgada. Sob esta ótica, acompanhou o relator, ministro Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin votou com Fux. Para ele, não se está a falar, no caso, em retroatividade, mas sim em novas condições para admitir-se uma candidatura.
"Quando aqui se prevê que lei complementar estabelecerá outros casos de inexigibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, não vejo em hipótese alguma falar-se aqui de retroatividade em qualquer que seja o grau ou a densidade. (...) Preencher condições para admitir-se uma candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um emprego, precisa preencher-se no conjunto dos requisitos que os pressupostos legais estão estabelecidos."
Como a CF se refere à "vida pregressa do candidato", no parágrafo 9º, art. 14, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta, entendeu o ministro. "Se o passado não condena, pelo menos não se apaga."
Veja a íntegra do voto do ministro Fux.
Nova realidade
"Essa lei precisa ser interpretada de uma forma consentânea com essa percepção de que é preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao iniciar sua fala.
"É uma lei que quer criar um tempo em que não seja normal nomear dirigentes de empresas estatais para desviarem dinheiros para políticos e seus partidos", continuou. Com clara referência aos acontecimentos investigados na operação Lava Jato, apontou que a lei em discussão no plenário procura criar um tempo em que não seja normal fraudar licitações, cobrar propina, "não é normal as pessoas circularem com malas de dinheiro".
"O país está doente, e portanto nós precisamos interpretar as leis que procuram trazer probidade e moralidade pro ambiente político dentro desta percepção."
Sob o mesmo entendimento do ministro Fachin, Barroso destacou que a própria Constituição autorizou causa de inelegibilidade baseada na vida pregressa dos candidatos. Assim, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux.
A ministra Rosa Weber também votou pelo desprovimento do recurso. Ela destacou que, "em condição negativa de elegibilidade, a subsunção do fato à norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu registro. Logo, não há falar em incorporação das anteriores regras a este patrimônio jurídico, candidato este que deverá, pretendendo disputar eleições futuras, aderir ao estatuto eleitoral vigente à época, a teor do art. 16 da carta política".
Acompanhando a divergência, o ministro Dias Toffoli salientou que o momento de aferição de inelegibilidade é no registro da candidatura, e com sua eventual impugnação, e que, portanto, "pouco importa o que foi colocado lá atrás, porque não se está afetando coisa julgada". Para ele, não se está a tratar de afrontar trânsito em julgado ou hipótese de retroatividade.
Após o voto de Toffoli, o julgamento foi suspenso por necessidade de ausência do ministro relator, Ricardo Lewandowski, e deve ser retomado na próxima sessão plenária, dia 4.
-
Processo relacionado: ARE 785.068