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TJ/GO decide que salários ou proventos são impenhoráveis

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Da Redação

quinta-feira, 29 de junho de 2006

Atualizado às 08:50

 

Penhora

 

TJ/GO decide que salários ou proventos são impenhoráveis

 

Reformando decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, a 3ª Câmara Cível do TJ/GO definiu que "os salários ou proventos de aposentadoria, mesmo que depositados em conta corrente bancária, são impenhoráveis". A decisão, relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, foi tomada em agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Ávila Santos contra a execução da sentença que determinou a penhora "on line", até o montante do débito, do numerário depositado em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, para pagamento de financiamento de um carro adquirido da empresa Autolatina Financiadora S.A., Crédito Financiamento e Investimentos. Desta decisão, Paulo Sérgio opôs embargos de declaração para que seja afastada também a penhora "on line" de valores correspondentes à restituição de imposto de renda, ao argumento de que está, da mesma forma, vinculada a salário.

 

O servidor público sustentou que, com o bloqueio de sua conta corrente, não tem dinheiro para despesas mais básicas, como alimentação e moradia, e que para provê-las tem de pedir dinheiro emprestado a familiares e amigos. Argumentou ainda que a decisão agravada ao determinar que fosse bloqueado o valor de R$ 24.747,75, e que os próximos salários também seriam confiscados, fere o princípio da dignidade humana. Também alegou que improcede a penhora de valores correspondentes à restituição de imposto de renda, por também ser oriunda de seu salário e com caráter alimentar. O veículo, objeto da demanda, é um Santana Quantum CLI 1.8, adquirido em 1993.

 

Felipe ponderou, inicialmente, que a remuneração proveniente de trabalho do devedor, mesmo que depositada em conta corrente é impenhorável, segundo prescreve o artigo 649, inciso IV, do CPC. Quanto à postulação para que fossem expurgados da penhora os valores correspondentes à restituição de Imposto de Renda, observou que "não há provas de que esses sejam somente provenientes de vencimentos, como quer o agravante".

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Salário. Impenhorabilidade. Art. 649, Inc. IV, do CPC. Os salários ou proventos de aposentadoria, mesmo que depositados em conta corrente bancária, são impenhoráveis, segundo preconiza o artigo 649, inciso IV, do CPC, face ao seu fim específico, garantir a subsistência daquele que os recebe e de sua família. Agravo parcialmente provido". Agravo de Instrumento nº. 49450-3/180 - 200600595395.

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