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Desafetação

STJ desiste de julgar repetitivos sobre expurgos inflacionários

A decisão da 2ª seção, unânime, foi na sessão desta quarta-feira, 27, em que ausente o relator, ministro Raul.

Da Redação

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Atualizado às 14:48


A 2ª seção do STJ, em votação unânime, decidiu pela desafetação de dois recursos que versavam sobre ações civis públicas de poupadores em relação aos expurgos inflacionários.

A decisão desta quarta-feira, 27, ocorreu após a proposição do ministro Cueva, que em voto-vista sugeriu a desafetação de uma das teses.

O relator Raul Araújo não estava na sessão de hoje, afastado da jurisdição por assumir cargo de corregedor do CJF. Há duas semanas, o ministro propôs as seguintes teses:

"Ante a inexistência de sucessão universal, a definição acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas junto ao antigo banco Bamerindus S.A., cabe às instâncias de origem, com base:

(a) no exame das cláusulas contratuais regentes na sucessão empresarial entre as instituições financeiras, cuja reforma é inviável na vida do especial em face da incidência do óbice das súmulas 5 e 7; e/ou

(b) na aplicação da teoria da aparência, porquanto o banco sucessor, ao assumir a parte saudável do banco sucedido, vale dizer, agências, clientela, fundos de comércio, gerou no consumidor típico desse serviço, a pessoa de senso médio, a aparência de haver assumido a integralidade dos ativos e passivos relacionados à carteira de poupadores do antigo banco."

"Nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente."

No voto-vista, o ministro Cueva afirmou que a 2ª seção, em julgamento de repetitivo, firmou tese em tema análogo ao que o ministro Raul propôs na segunda tese, em relação à legitimidade ativa das associações. É o REsp 1.391.198, de relatoria do ministro Salomão, no qual se fixou a seguinte tese:

"A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal."

Com relação à primeira tese, Cueva aderia apenas à alínea (a), votando pela supressão da alínea (b) pois a jurisprudência da Corte seria em sentido oposto.

Após o voto do ministro Cueva, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que geraria "confusão" julgar os recursos de modo parcial, com uma tese com efeito repetitivo e outra desafetada.

Os ministros do colegiado acompanharam a preocupação, e por isso votaram pela desafetação de todas as teses. Os casos retornarão para julgamento na turma.


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