Cliente processa advogado por insatisfação com serviço e acaba condenado por brigar com o causídico
Apesar de agressões recíprocas, culpa do cliente foi maior pois se dirigiu ao escritório.
Da Redação
sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Atualizado às 08:24
Um cliente que ajuizou ação contra seu advogado acabou condenado a indenizá-lo após briga dentro do escritório do causídico. Para o desembargador Otávio Portes, da 16ª câmara Cível do TJ/MG, mesmo que os dois tenham trocado agressões, a conduta do cliente possui maior grau de reprovabilidade, a partir do momento em que ele se dirigiu ao local de trabalho do causídico com o objetivo único de ofendê-lo.
O cliente alegou estar insatisfeito com o serviço prestado pelo causídico e foi até seu escritório na tentativa de uma conversa. Durante a discussão, o homem teria proferido agressões verbais ao advogado, que, segundo os autos, levantou-se da cadeira para agredi-lo fisicamente com socos e pontapés.
O advogado, por sua vez, alegou que após ser agredido verbalmente, teria agido em legítima defesa dando um tapa no rosto do homem, e que não houve socos ou pontapés como alegado pelo cliente. Interpôs, então, ação de reconvenção.
Ao julgar o caso, o relator destacou que, pela jurisprudência da Corte, a troca de agressões recíprocas entre particulares não é passível de indenização por dano moral em favor de nenhum deles. Porém, no caso concreto, como o autor se dirigiu até o local de trabalho do advogado, sua conduta teve maior grau de reprovabilidade.
"É de se destacar todavia, que foi o próprio apelante quem se dirigiu até o local de trabalho do advogado, com o objetivo único de ofendê-lo em sua honra subjetiva e objetiva, e bem assim iniciou a série de agressões."
O desembargador citou o art. 7º, inciso II, da lei 8.906/94, o qual estatui que a conduta do advogado "deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados".
Com isso, negou provimento do recurso do cliente e o condenou ao pagamento indenizatório ao advogado no valor de R$ 10 mil.
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Processo: 1.0024.11.121310-4/001
Confira a íntegra da decisão.