TRT da 4ª região cancela súmula sobre honorários de assistência judiciária gratuita e edita outras duas
Confira os verbetes.
Da Redação
domingo, 24 de setembro de 2017
Atualizado em 20 de setembro de 2017 10:10
O TRT da 4ª região cancelou, no último dia 18, súmula que tratava de honorários de assistência judiciária gratuita. No mesmo dia, a Corte editou dois outros verbetes.
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT. O texto previa que "atendidos os requisitos da lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional".
Em seu parecer, a Comissão sublinhou que o TST possui duas súmulas - a 219 e a 329 - com entendimento contrário sobre a matéria. Além disso, há um IRR pendente de julgamento no TST, o qual fixará tese jurídica a respeito do tema.
Aviso-prévio
Na mesma sessão, o Pleno acrescentou o inciso II na súmula 84 e aprovou a edição da súmula 120.
O novo verbete afirma que é nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional. Segundo a súmula 120, caso um empregado com 10 anos de empresa seja obrigado pelo empregador a trabalhar os 57 dias de aviso-prévio, ele deverá receber, além da remuneração de todo o período, uma indenização relativa aos 27 dias de aviso-prévio proporcional.
Antes de entrar em vigor, os textos deverão ser publicados três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Confira as redações:
Súmula 84
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA.
I - É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
II - Não se enquadra no entendimento contido nesta súmula a complementação de aposentadoria paga pela União aos ex-empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, por força das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.
Súmula 120
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei no 12.506/2011.