Consumidora terá de indenizar buffet por reclamações excessivas nas redes sociais
Ela pleiteava indenização após a empresa cancelar serviço contratado.
Da Redação
terça-feira, 19 de setembro de 2017
Atualizado às 08:45
Uma mãe que reclamou constantemente em rede social de uma empresa que não realizou evento de aniversário de seu filho deverá indenizá-la em danos morais. A decisão é da juíza de Direito Débora Romano Menezes, da 1ª vara do JEC de SP.
A mulher contratou a empresa para realizar a festa do seu filho em um ônibus "balada", e fez o pagamento de um sinal de R$ 1 mil. Porém, segundo os autos, no dia do evento, o gerador do veículo parou de funcionar e a festa foi suspensa. A empresa, no entanto, ofereceu às crianças alimentação no local, com salgados, refrigerantes e bolo, mas o evento foi encerrado prematuramente.
A mãe, inconformada com a situação, passou a reclamar da empresa nas redes sociais. Além disso, entrou com ação requerendo indenização por danos morais e a restituição do valor pago previamente.
Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que o ocorrido era previsível, sendo responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos ou o deslocamento dos convidados para outro ônibus, condenando a empresa à restituição do valor pago como sinal.
Dano moral
As duas partes pleitearam indenização por danos morais: a mãe, diante da frustração que o cancelamento da festa causou no filho; a empresa, devido às reclamações proferidas em rede sociais por parte da contratante.
Para a magistrada, não há como reconhecer a ocorrência de danos à mãe, pois a mesma não poderia, em nome próprio, postular direito alheio - de seu filho. A magistrada ressaltou, ainda, que não seria possível considerar dano moral reflexo, já que a mulher não apresentou testemunhas que comprovassem o abalo sofrido por ela.
Já em relação ao dano sofrido pela empresa, a juíza asseverou que não se pode negar ao consumidor que manifeste insatisfação com os serviços prestados, porém, ao disponibilizar estas informações em redes sociais "se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento". Porém, no caso, a consumidora extrapolou o direito de tal manifestação.
"A autora agiu com propósito de prejudicar a ré, abalando a tranquilidade de suas atividades no mercado, o que enseja o dever de indenizar."
Ao concluir, condenou a mãe ao pagamento de R$ 3,3 mil à empresa. O advogado Raphael Pereira Marques, da banca Raphael Marques Advogados, representou a empresa no caso.
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Processo: 1013157-27.2017.8.26.0002
Confira a íntegra da decisão.